Processo 0704585-17.2026.8.07.0020

TJDFT • Divórcio Consensual

Tribunal
Número CNJ
0704585-17.2026.8.07.0020
Classe
Divórcio Consensual
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última publicação
06/07/2026

Última movimentação

Número do processo: 0704585-17.2026.8.07.0020 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de homologação de divórcio consensual cumulada com guarda, regulamentação de convivência, alimentos e partilha de bens, proposta por I. N. S. e J. P. F., figurando o adolescente S. N. F. no polo ativo, representado por sua genitora, por meio da qual os requerentes postulam a homologação do acordo celebrado para dissolução do vínculo conjugal, disciplinar as questões relativas ao filho menor, fixar alimentos, estabelecer a partilha dos bens e determinar a averbação do divórcio. No acordo consolidado (ID 279177520), os requerentes informam que contraíram matrimônio em 03 de outubro de 2014, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento juntada aos autos. Informam que da união nasceu o filho S. N. F., em 11/04/2009, atualmente com 17 anos de idade, conforme certidão de nascimento anexada. Aduzem que se encontram separados de fato, sem intenção de restabelecer a convivência conjugal, razão pela qual decidiram dissolver consensualmente o vínculo matrimonial. No tocante ao divórcio, os requerentes manifestam concordância quanto à dissolução do casamento e postulam a decretação judicial do divórcio. Consta do acordo que a cônjuge virago retornará ao nome de solteira. Quanto ao patrimônio objeto da presente ação, os requerentes afirmam que, durante a constância do casamento, foi construída uma casa localizada no imóvel situado no SHA Conjunto 05, Chácara 42, lote D-02, Arniqueiras/DF, atribuindo-lhe o valor de R$ 1.200.000,00. Alegam que referido imóvel encontra-se à venda e que o produto de sua alienação deverá ser dividido igualmente entre os cônjuges. Sustentam que a posse do imóvel decorre de partilha de bens realizada em divórcio anterior do cônjuge varão, homologado judicialmente. Acrescentam que os direitos possessórios sobre o imóvel foram adquiridos por instrumento de cessão e transferência de posse e demais direitos e obrigações correlatos, encontrando-se o bem em processo de regularização fundiária perante os órgãos competentes. Em apoio à alegação relativa aos direitos possessórios do imóvel, foi juntado instrumento particular de cessão de direitos datado de 02 de novembro de 1996, por meio do qual Rosemary do Socorro Correa cedeu a Diva Sales de Azevedo Barros de Freitas os direitos de aquisição sobre os lotes 01, 02 e 03 do conjunto D da Chácara nº 42, Colônia Agrícola Arniqueira, medindo 2.400 m², pelo valor de R$ 36.000,00, com transferência da posse, direitos, ações, uso, gozo e servidões relacionadas ao imóvel. O instrumento estabelece, ainda, que a cessionária assumiria as despesas incidentes sobre o bem e prevê sua habilitação em eventual inventário do cedente para regularização do imóvel. Os autos contêm documento referente a anterior ação de divórcio consensual envolvendo J. P. DE F. e D. S. DE A. B. DE F., distribuída em 2004 perante a 7ª Vara de Família de Brasília. Naquela ação, foi informado que o casal era casado sob o regime da comunhão parcial de bens desde 02 de junho de 1988 e possuía três filhos. Consta ainda que foi partilhado, em favor da ex-cônjuge, um lote situado na Quadra 04, Conjunto 04, Chácara 22, lote 15, Arniqueira, e, em favor do ex-cônjuge, um lote situado na Quadra 05, Conjunto 05, Chácara 42, lote D-2, Arniqueira. O acordo foi homologado judicialmente em audiência realizada em 25 de novembro de 2004. Relativamente à ocupação do imóvel, ajustaram que a…

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