Processo 0704586-34.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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DESPACHO Nº 0704586-34.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: A. J. de L. - Apelado: M. J. B. de A. - Apelante: M. J. B. de A. - Apelado: Adriano Jose de Lima - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis (págs. 228/235 e 240/256), interpostas A. J. de L. e por M. J. B. de A., ambos inconformados com a sentença (págs. 221/224) proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Capital, nos autos da "ação de reconhecimento de união estável post mortem" n. 0704586-34.2025.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim consolidada: "(...) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito, para declarar a existência de união estável entre Adriano José de Lima e Charlles Jil Bezerra da Silva, pelo período de 2020 até junho de 2024. Havendo sucumbência recíproca, custas processuais por ambas as partes, ressaltando a gratuidade judiciária nesta oportunidade concedida. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos advogados. (...)" Em suas razões recursais (págs. 228/235), a autor/apelante sustenta a necessidade de reforma parcial da sentença, tão somente no que diz respeito ao intervalo temporal da união estável, a qual perdurou até a data do falecimento do de cujos, e não até junho de 2024, quando este se deslocou para o estado de São Paulo, a fim de realizar tratamento hospitalar oncológico. Ao interpor o seu recurso de apelação, o réu/apelante - págs. 240/256 dos autos - alegou, em síntese, a inexistência da união estável entre o autor e o falecido, destacando o não preenchimento dos requisitos necessários, notadamente a convivência pública, contínua e duradoura, com intuito de constituição de família. Aduz que o falecido nunca assumiu relação pública com o autor, não existindo a affectio maritalis capaz de constituir a união estável alegada. Pugnou pela reforma da sentença, para o fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Contrarrazões de págs. 257/268 e 269/275, se opondo aos argumentos expostos nos apelos, com fundamentos reiterativos. Em Sessão Ordinária da 1ª Câmara Cível realizada em 5.8.2026 o processo foi retirado de pauta, conforme certidão de págs. 288 dos autos. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 6 de agosto de 2026 Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Pedro Rafael Melo Teixeira da Silva (OAB: 20955/AL) - Flávia Cavalcante de Souza Leão (OAB: 8874/AL) - Lívia Norma de Araújo (OAB: 8881/AL) - 319
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