Processo 0704586-44.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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Número do processo: 0704586-44.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO GOMES DO PRADO REU: HAPPY CONSIG LTDA, BANCO PINE S/A SENTENÇA GERALDO GOMES DO PRADO ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de HAPPY CONSIG LTDA e BANCO PINE S/A, partes qualificadas nos autos, requerendo que as rés sejam condenadas ao pagamento da quantia de R$ 958,34 (novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos). O autor alega, em síntese, que realizou a portabilidade do empréstimo que possuía com as partes requeridas, contudo, mesmo após a quitação do empréstimo, houve o desconto indevido de uma parcela em seu benefício previdenciário. Afirma que apesar do reconhecimento pelas requeridas do direito ao ressarcimento pelo desconto indevido, até a presente data nenhum valor foi efetivamente devolvido. A inicial veio instruída com documentos. Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (ID 277647716). As partes rés apresentaram contestação escrita acompanhada de documentos. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de recusa ao juízo 100% digital, tenho que a segunda parte ré manifestou sua discordância em peça contestatória (id 277374444), razão pela qual acolho o pedido e determino a retificação dos autos para exclusão do modelo do Juízo 100% digital. Rejeito a necessidade de esgotamento da via administrativa alegada pelo réu, tendo em vista que o não esgotamento das vias administrativas não constitui obstáculo para o ajuizamento ou julgamento da ação, uma vez que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal preceitua o princípio da inafastabilidade da jurisdição. No que se refere a alegação de inépcia da inicial, cabe lembrar que uma petição é inepta quando não se encontra apta a produzir efeitos jurídicos por causa de vícios que a tornam confusa, contraditória ou incoerente, ou, ainda, quando lhe faltam os requisitos exigidos pela Lei, ou seja, quando a inicial não está fundada em direito expresso ou quando não se aplicar o fundamento invocado. No caso dos autos, a autora juntou comprovante de residência válido. Não há que se falar em carência de ação, por falta de prova mínima, pois a pretensão da parte autora reside em condenação a restituir valores, fato este objeto de resistência, tornando-se, assim, demanda útil e necessária, sendo a capacidade probatória analisada apenas no julgamento do mérito e não em questão preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos. Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figura como consumidor, pois foi, em tese, vítima do evento danoso narrado, em perfeita consonância com o disposto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, as…
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