Processo 0704586-62.2026.8.07.0000

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0704586-62.2026.8.07.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704586-62.2026.8.07.0000 RECORRENTE: PHILIPPE HELOU RECORRIDO: LUCAS NARDELLI DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. RESERVA FINANCEIRA EQUIPARADA À POUPANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. MOVIMENTAÇÃO INCOMPATÍVEL COM ALEGADA RESERVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou impugnação por ele apresentada e converteu em pagamento a penhora realizada via SISBAJUD, no valor de R$ 3.303,88, por considerar que a constrição não recaiu sobre valores mantidos em conta poupança, com base na análise de extratos que registram múltiplos créditos via PIX de terceiros, em valores superiores ao montante bloqueado, descaracterizando a alegação de reserva financeira impenhorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis por se equipararem à poupança, nos termos do art. 833, X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual estabelece a impenhorabilidade automática apenas para valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. Para valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações, a impenhorabilidade depende de prova de que constituem reserva destinada ao mínimo existencial. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.660.671/RS, fixa interpretação restritiva do art. 833, X, do CPC e define que o executado deve comprovar que valores depositados em conta corrente configuram reserva contínua e duradoura, equivalente à poupança, destinada à proteção individual ou familiar. A mera existência de saldo ou movimentação habitual não torna a verba impenhorável. 5. Os extratos analisados pelo juízo de origem revelam recebimento de múltiplos créditos via PIX de terceiros, alguns de valores expressivos (R$ 4.000,00 em duas ocasiões e R$ 2.000,00 em outra data, dentro do período próximo ao bloqueio). Tais movimentações afastam a alegação de que os valores são exclusivamente oriundos de poupança ou configuram reserva mínima existencial. 6. O agravante não comprova que os recursos bloqueados correspondem a patrimônio protegido pela impenhorabilidade legal, limitando-se a alegações genéricas sem demonstração documental suficiente. 7. Não se verifica perigo de dano, pois a decisão recorrida condiciona a expedição do alvará ao trânsito em julgado, inexistindo risco imediato de levantamento dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente apenas a valores depositados em caderneta de poupança, até o limite legal; 2. Para valores mantidos em conta corrente, cabe ao executado comprovar que constituem reserva equivalente à poupança, destinada ao mínimo existencial; 3. Movimentação financeira com múltiplos créditos de terceiros descaracteriza a natureza de reserva impenhorável." O recorrente alega afronta ao…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados