Processo 0704588-23.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704588-23.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704588-23.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA VIEIRA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO INBURSA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais proposta por LUCIA VIEIRA DE SOUSA em face de BANCO INBURSA S.A. A parte autora alega que é beneficiária de pensão por morte previdenciária e que identificou descontos em seu benefício relativos aos contratos de empréstimo consignado nº 47-845061385/2 e nº 47-845062391/20, que afirma não ter contratado. Sustenta que não assinou instrumentos contratuais, não autorizou consignações e foi vítima de fraude, razão pela qual requer a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova. Juntou documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, comprovante de renda, extrato de empréstimos consignados e histórico de créditos do INSS. A gratuidade de justiça foi deferida ao ID. 266924254. A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao ID. 270030180. Preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir, ao argumento de inexistir comprovação de prévio requerimento administrativo ou resistência anterior à propositura da ação. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, realizadas originariamente perante o Banco Cetelem, com posterior aquisição da carteira pelo Banco Inbursa. Alegou que os contratos foram formalizados digitalmente, com biometria facial, utilização de documentos pessoais da autora, ciência das condições pactuadas e regular averbação no INSS. Defendeu a inexistência de ato ilícito, de falha na prestação do serviço, de dano moral e de dever de restituição. Juntou documentos contratuais e extratos relacionados às operações impugnadas. A parte autora apresentou réplica ao ID. 273667428, impugnando a preliminar e reiterando a tese de fraude. Sustentou que a contestação evidencia resistência à pretensão, que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para acesso ao Judiciário e que a ré não comprovou de forma suficiente a regularidade da contratação, a cadeia de cessão/aquisição da dívida, a validade da biometria facial, a ciência inequívoca da autora e a efetiva disponibilização transparente dos valores contratados. A representação processual das partes está regular. Decido. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O interesse processual está presente, pois o provimento pretendido pela parte autora é útil, adequado e necessário à tutela jurisdicional buscada, consistente na declaração de inexistência dos contratos impugnados, restituição de valores e reparação moral. A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui, em regra, condição para o exercício do direito de ação, sobretudo quando a controvérsia envolve relação de consumo e descontos incidentes sobre benefício previdenciário. Além disso, a resistência à pretensão está evidenciada pela contestação apresentada pela instituição financeira, que defende a regularidade das contratações e pugna pela improcedência dos pedidos. Rejeito, portanto, a preliminar. As partes são legítimas e possuem interesse processual. Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.…

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