Processo 0704588-51.2021.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704588-51.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO CAMPOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica, o Distrito Federal apresentou impugnação (ID 282795592), apontando a existência de erro material na planilha de apuração elaborada pela Contadoria Judicial (ID 280190196). Sustenta o ente público que o órgão de apoio computou juros moratórios de 1% ao mês até 31 de julho de 2011, quando o correto seria limitar a incidência desse percentual até 31 de julho de 2001, aplicando-se juros de 0,5% ao mês a partir de agosto de 2001, conforme determinado no título executivo judicial e na legislação de regência. Aponta que o equívoco gerou um excesso de execução de R$ 4.469,47, requerendo o acolhimento da impugnação para retificar as contas de honorários sucumbenciais. FUNDAMENTAÇÃO Da Inexistência de Preclusão quanto ao Erro de Cálculo Antes de adentrar no exame do cálculo propriamente dito, cumpre rejeitar a tese de preclusão arguida implicitamente pela parte credora. O erro material ou aritmético de cálculo não transita em julgado e pode ser conhecido e corrigido a qualquer tempo pelo magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. A conformidade dos cálculos de liquidação com os parâmetros fixados no título executivo judicial constitui matéria de ordem pública, cuja inobservância autoriza a retificação das contas mesmo após a homologação ou o trânsito em julgado, com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa do credor e o prejuízo injustificado ao erário, em observância ao princípio da moralidade administrativa constante do artigo 37, caput, da Constituição Federal. Sobre a possibilidade de correção de erro de cálculo a qualquer tempo, sem sujeição à preclusão ou à coisa julgada, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que os equívocos aritméticos não transitam em julgado. EMENTA: Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cumprimento de Sentença. Expurgos Inflacionários. Erro Material. Revisão de Cálculos. Preclusão e Coisa Julgada. NOCORRÊNCIA. Recurso Provido em Parte. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ofertada pelo executado, homologou os cálculos da contadoria judicial e determinou providências para levantamento de valores. 2. A Corte estadual deu parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar o levantamento de valores e determinar a intimação do executado nos termos do art. 523 do CPC, mantendo a preclusão quanto à discussão de erro de cálculo e a homologação da conta da contadoria. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o erro material nos cálculos apresentados pela contadoria judicial pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem sujeição à preclusão temporal ou à coisa julgada; e (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, em razão da ausência de fundamentação específica no acórdão recorrido sobre os critérios de cálculo, incidência de índices e remuneração de valores retidos. III. Razões de decidir 4. A fundamentação do acórdão…
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