Processo 0704588-91.2024.8.07.0003
TJDFT • Apelação Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0704588-91.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: N. X. C. APELADO: T. X. A., D. F. REPRESENTANTE LEGAL: D. F. A. D E C I S Ã O 1. Trata-se de apelação interposta por N. X. C. contra sentença (ID 81564520) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia que, nos autos da ação de reconhecimento e de dissolução de união estável, julgou parcialmente procedentes os pedidos, consoante dispositivo transcrito: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por N. X. C. em face de T. X. C e D. F. A para RECONHECER a existência de união estável entre a autora e M. A. D. S. no período de janeiro de 2006 a novembro de 2021, com sua consequente DISSOLUÇÃO em novembro de 2021, quando cessou efetivamente a convivência conjugal. DECLARO que a união estável ora reconhecida reger-se-á pelo regime da comunhão parcial de bens, aplicável por força do artigo 1.725 do Código Civil. Considerando a sucumbência parcial, cada parte arcará com as custas processuais na proporção de sua sucumbência e com os honorários de seus respectivos patronos. Observo que a autora e o requerido Douglas são beneficiários da gratuidade de justiça, ficando isentos do pagamento das verbas sucumbenciais enquanto perdurar tal condição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. De acordo com a certidão de ID 81564524, a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 27/11/2025 e publicada no primeiro dia útil seguinte (28/11/2025). No dia 23/1/2026, a autora N. X. C. apresentou petição com pedido de reconsideração de prazo para interposição de apelação (ID 81564528), substabelecimento (ID 81564527) e interpôs apelação (ID 81564529). Sem preparo, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (ID 81564375). Os apelados foram intimados (ID 81564530). Em contrarrazões (ID 81564532), pugna-se pelo desprovimento do recurso. Ao ID 81564535, certificou-se a data de publicação da sentença para cada parte. Em parecer (ID 83752088), o Ministério Público (15ª Procuradoria de Justiça Cível) oficia pelo não conhecimento da apelação por intempestividade. É o relato do necessário. Decido. 2. O inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. O juízo de admissibilidade recursal, preliminar ao juízo de mérito, consiste na análise dos requisitos de admissibilidade, que se dividem em intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade). Na hipótese, não foi observado o pressuposto de admissibilidade recursal extrínseco referente à tempestividade. O prazo para interpor recursos é de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC, in verbis: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (...) Sobre a contagem dos prazos,…
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