Processo 0704589-66.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704589-66.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMONE SOARES BERNARDES REQUERIDO: GENERAL ATLANTIC REPRESENTACOES LTDA., QATAR AIRWAYS, KIWI.COM SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c reparação por danos morais proposta por SIMONE SOARES BERNARDES em desfavor de QATAR AIRWAYS, KIWI.COM e GENERAL ATLANTIC REPRESENTACOES LTDA. e outros, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/1995. Decido. De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré GENERAL ATLANTIC REPRESENTACOES LTDA, pois não restou comprovado nos autos que a referida empresa exerça a representação da companhia holandesa Kiwi.com no Brasil. Ademais, as partes possuem objetos sociais distintos, não havendo prova de vínculo societário, grupo econômico, parceria comercial ou qualquer relação que justifique a responsabilidade da General Atlantic no presente feito. Acrescento que as reportagens mencionadas pela autora se referem à General Atlantic, empresa estrangeira, sem vinculação com a requerida indicada nos autos. Assim, ACOLHO a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva da GENERAL ATLANTIC REPRESENTAÇÕES LTDA. Verifica-se, pois, que não houve citação válida da ré KIWI.COM, sendo aventado nos autos que a empresa não possui representação no Brasil, considerando a impossibilidade de expedição de carta rogatória no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, tenho que a ré deve ser excluída do polo passivo. O feito prosseguirá com relação à ré QATAR AIRWAYS. Não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A parte autora narra que adquiriu passagens aéreas internacionais para o trecho São Paulo-Bangkok-São Paulo, com voos operados pela Qatar Airways e intermediados pela plataforma Kiwi.com, incluindo franquia de bagagem despachada, a qual foi posteriormente cancelada de forma unilateral, com promessa de reembolso dos valores pagos no aeroporto, o que não foi cumprido, sustentando falha na prestação do serviço, quebra da oferta, cobrança abusiva, responsabilidade solidária das rés, repetição do indébito em dobro e ocorrência de dano moral por desvio produtivo, requerendo a condenação ao ressarcimento em dobro dos valores pagos a título de bagagem e ao pagamento de indenização por danos morais, totalizando R$ 12.081,82. A parte requerida Qatar Airways apresentou contestação arguindo, em síntese, a aplicação da Convenção de Montreal aos contratos de transporte aéreo internacional, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a passagem adquirida não incluía franquia de bagagem despachada, que a cobrança por excesso de bagagem foi legítima e previamente informada, inexistindo falha na prestação do serviço, ato ilícito ou nexo causal, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais e da repetição do indébito. A relação jurídica obrigacional havida entre as partes qualifica-se como relação de consumo, em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de…
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