Processo 0704590-24.2025.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Sélio João Ribeiro Filho em face de Daniela Cristina Oliveira Anastácio, na qual o autor alega, em síntese, que celebrou contrato verbal com a requerida para a cessão temporária de cota de hospedagem no Ipioca Beach Residence & Resort, referente ao período de 27/12/2024 a 03/01/2025, tendo efetuado pagamento antecipado no valor de R$ 2.980,00, via PIX. Sustenta que, apesar do pagamento, a requerida deixou de confirmar a reserva, posteriormente informou a impossibilidade de cumprimento do ajuste e recusou-se a restituir o valor recebido, circunstância que obrigou o autor e sua família a contratarem hospedagem alternativa, por valores significativamente superiores, além de suportarem intenso abalo emocional, especialmente por se tratar de viagem familiar de final de ano, requerendo por isso condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte requerida foi regularmente citada, conforme AR 238767289, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado pela serventia ao ID 241555149, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos da decisão interlocutória de ID 260466600. Instadas as partes a especificarem provas, o autor manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré é revel, incide o efeito previsto no art. 344 do CPC e o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de dilação probatória. A requerida foi validamente citada e, ainda assim, não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia. Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, presunção esta que não é absoluta, mas que pode ser afastada apenas quando os fatos não estiverem minimamente comprovados ou forem juridicamente inverossímeis. No caso concreto, entretanto, a presunção decorrente da revelia encontra-se amplamente corroborada pelo acervo probatório, o que reforça a procedência dos pedidos iniciais. A relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a requerida no de fornecedora de serviços, ainda que pessoa física, pois atuou na cessão onerosa de serviço de hospedagem. Aplica-se, portanto, o regime da responsabilidade objetiva, previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, todos presentes no caso em exame. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual se desincumbiu de forma satisfatória. O conjunto probatório revela comprovante de pagamento do valor de R$ 2.980,00 à requerida ao id. 232029235, registros de comunicação demonstrando o ajuste ao id. 232029240, a ausência de confirmação da reserva e a posterior negativa de restituição e a comprovação da não fruição do serviço contratado e de despesas adicionais com hospedagem alternativa, em valores substancialmente superiores, ao id. 232029241. A requerida, por sua vez, não produziu qualquer prova em sentido contrário, tampouco apresentou…
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