Processo 0704596-29.2024.8.01.0070

TJAC • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0704596-29.2024.8.01.0070
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível 0704596-29.2024.8.01.0070, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva. Apelante: Itaniel Teixeira dos Santos Advogado: Gustavo Soares da Silva (OAB: 5644/AC) Apelado: Estado do Acre Procurador: ALAN DE OLIVEIRA DANTAS CRUZ (OAB: 2469E/AC) D E C I S à O: E M E N T A:Classe : Recurso Inominado Cível n. 0704596-29.2024.8.01.0070 Foro de Origem : Juizados Especiais Órgão : 1ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva Apelante : Itaniel Teixeira dos Santos. Advogado : Gustavo Soares da Silva (OAB: 5644/AC). Apelado : Estado do Acre. Procurador : ALAN DE OLIVEIRA DANTAS CRUZ (OAB: 2469E/AC). Assunto : Gratificações de Atividade _______________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE SOCIOEDUCATIVO TEMPORÁRIO. BANCO DE HORAS. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ACRE. AUTARQUIA ESTADUAL. INSTITUTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO ACRE – ISE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por agente socioeducativo temporário em face do Estado do Acre, objetivando o pagamento de ressarcimento decorrente da ausência de correção monetária sobre verbas de banco de horas, nos termos da Lei Estadual nº 2.943/2014, bem como indenização por danos morais. A parte autora sustentou ter exercido a função de agente socioeducativo temporário e alegou que os valores recebidos a título de banco de horas não foram atualizados na forma legalmente prevista, circunstância que também teria ensejado danos morais. O juízo sentenciante extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva do Estado do Acre. Recurso inominado interposto pela parte reclamante, requerendo a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade passiva do Estado do Acre ou, subsidiariamente, sua permanência no polo passivo na condição de responsável subsidiário. Contrarrazões apresentadas. Sobrestamento dos autos em razão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1000016-06.2025.8.01.8004 (fl. 155). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o Estado do Acre possui legitimidade passiva para responder isoladamente por pretensão relacionada ao pagamento de verbas decorrentes de vínculo mantido com o Instituto Socioeducativo do Estado do Acre ISE; (ii) saber se é cabível a responsabilização subsidiária do ente estatal na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 2.111/2008 instituiu o Instituto Socioeducativo do Estado do Acre ISE como autarquia estadual dotada de personalidade jurídica de direito público interno, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento para Segurança Social SEDSS, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Nos termos da legislação de regência, compete ao ISE executar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas às medidas socioeducativas, possuindo capacidade processual própria para responder pelas obrigações decorrentes de sua atuação administrativa. A personalidade jurídica autônoma da autarquia afasta a legitimidade do Estado do Acre para figurar isoladamente no polo passivo da demanda, quando ausente a inclusão da entidade responsável diretamente pela relação jurídica discutida nos autos. A…

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