Processo 0704601-29.2025.8.07.0012

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704601-29.2025.8.07.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704601-29.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO BARROS SILVA REU: PATRIA VEICULOS LTDA - ME, BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 282830372) opostos por Pátria Veículo Ltda, com fulcro nos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, c/c art. 1.025, todos do Código de Processo Civil, em face da sentença de mérito proferida em ID 281023891, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Márcio Barros Silva, declarando a rescisão do contrato de compra e venda do veículo por vício oculto, com o retorno das partes ao status quo ante e a condenação da 1ª ré ao pagamento de danos materiais e morais. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de três omissões: (i) quanto ao reconhecimento do vício oculto preexistente, ao argumento de que haveria inconsistência entre as respostas do perito aos quesitos (que se referiram a "indícios") e a conclusão categórica do laudo, sem que a sentença tenha explicitado como compatibilizou tais passagens; (ii) quanto à apreciação da tese defensiva relativa a fatos supervenientes aptos a caracterizar culpa exclusiva ou concorrente do autor (troca de óleo mal executada em novembro/2024 e continuidade de uso após sintomas de falha), à luz das respostas aos quesitos nºs 2 e 7 da própria ré; e (iii) quanto à tese de desproporcionalidade da rescisão contratual, considerando tratar-se de veículo ano/modelo 2009/2010, com aproximadamente 300.000 km, uso severo reconhecido pelo perito e possibilidade técnica de reparo (quesito nº 9). Requer a atribuição de efeitos infringentes, a fim de sanar as “omissões” acima apontadas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os embargos declaratórios apresentados são tempestivos, conforme informação constante na "aba" expedientes do PJe. Nada obstante, não merece correção a sentença embargada, pois a sentença embargada não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, revelando-se a insurgência mera irresignação com o resultado do julgamento, que se pretende rediscutir por via imprópria. 1. Da inexistência de omissão quanto ao reconhecimento do vício oculto preexistente Não subsiste a alegada omissão. A sentença embargada dedicou tópico específico (item 3.2 – "Do Vício Oculto – Análise do Laudo Pericial") ao enfrentamento exaustivo da prova técnica, transcrevendo não apenas a conclusão do laudo, mas também as respostas do perito aos quesitos nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 9 do Juízo, bem como as observações do assistente técnico do autor. A suposta "contradição interna" do laudo — entre as respostas que aludem a "indícios" de vício preexistente e a conclusão categórica de sua existência — não configura omissão da sentença, mas, quando muito, questão de valoração da prova, que foi expressa e fundamentadamente resolvida por este Juízo, nos termos do art. 371 do CPC. Com efeito, é da própria natureza da perícia de engenharia sobre fato pretérito (o estado do motor à época da aquisição, ocorrida mais de dois anos antes da diligência) que o expert trabalhe com juízos de inferência técnica, expressos por vocábulos como "indícios" e "compatível com", os quais, longe de infirmar, fundamentam e sustentam a conclusão pericial. Não há antinomia lógica entre afirmar a existência…

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