Processo 0704605-11.2026.8.07.0019

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704605-11.2026.8.07.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Recanto das Emas
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704605-11.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANILO MORAIS LIMA DA SILVA REU: 99 TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Joanilo Morais Lima da Silva (“Autor”) em desfavor de 99 Tecnologia Ltda. (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. O autor, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) em 2025, cadastrou-se como motorista da ré, por meio do aplicativo “99 Pop”, plataforma de transporte de pessoas e entregas que conecta motoristas e usuários; (ii) tinha o objetivo de tirar seu próprio sustento por meio dessa plataforma assim que saísse da empresa em que trabalhava, tendo seu contrato de trabalho rescindido em março de 2026; (iii) em 19.03.2026, ao acessar a plataforma para iniciar suas atividades como motoboy entregador, constatou, com surpresa, que seu perfil estava sendo utilizado por uma pessoa de nome Marcus, residente no estado do Rio de Janeiro; (iv) esse indivíduo realizou aproximadamente cinquenta corridas entre janeiro e fevereiro de 2026, utilizando fraudulentamente sua identidade no aplicativo; (v) na mesma data de 19.03.2026, formalizou reclamação perante a ré, via e-mail e pelo portal Reclame Aqui; (vi) em 31.03.2026, obteve como resposta apenas a desativação do perfil, sem a devida apuração ou solução do incidente; (vii) em 31.03.2026, recebeu mensagem da ré informando que estava excluído da plataforma por suposto descumprimento dos termos de uso, sendo que nunca havia utilizado a plataforma; (viii) embora tenha solicitado esclarecimentos e informado que houve vazamento de seus dados, e que a exclusão deveria ter ocorrido apenas em relação ao fraudador, a ré não cumpriu com o dever de apuração nem lhe possibilitou o exercício do direito de defesa; (ix) encontra-se desempregado e impossibilitado de prestar serviços como motoboy, estando efetivamente excluído desde 31.03.2026. 3. Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: a) a concessão de tutela de urgência antecipada, em caráter liminar, a fim de determinar que a Ré cancele a exclusão e reintegre o Autor no prazo de 24 horas, e todos os benefícios adquiridos anteriormente, sob pena de multa diária de R$1.000,00; (id. 275410667). 4. Deu-se à causa o valor de R$ 32.000,00. 5. O autor juntou documentos e procuração outorgada em favor do patrono que assina eletronicamente a exordial. Gratuidade da Justiça 6. O autor requereu o benefício da gratuidade da justiça. 7. Em seguida, os autos vieram conclusos. Fundamentação 8. De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[1]. 9. A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[2], pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[3], sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[4]. 10. Qualquer que seja a natureza da tutela provisória…

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