Processo 0704605-36.2024.8.07.0001
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704605-36.2024.8.07.0001 RECORRENTE: EULER DA VEIGA DIAS RECORRIDO: JOILSON GONCALVES DIAS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. RECURSO PRINCIPAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA). CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO (CONSULTORIA JURÍDICA) POR OCUPANTE DE CARGO INCOMPATÍVEL. ILICITUDE DO OBJETO E DO MOTIVO DETERMINANTE DO PACTO. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É de se salientar que “A parte vencedora não tem interesse recursal para atacar a sentença, quer por via de apelação, quer por recurso adesivo, com insistência no fundamento da defesa que não tenha sido acolhido, ou sobre o qual não se tenha manifestado a decisão definitiva” (REsp n. 214.250/MG, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 22/2/2000, DJ de 8/5/2000, p. 99.). Nesse contexto, uma vez que o pedido de nulidade do título executivo foi acolhido, ainda que sob outro fundamento, bem como que também houve acolhimento no pleito de expedição de ofícios formulado pelo executado embargante, em ambos os casos favoravelmente ao buscado pela parte, não há configuração do seu interesse recursal (binômio utilidade e necessidade) para ampliar a fundamentação que ampara a nulidade do título executivo com base em outro argumento e para ratificar a determinação de expedição de ofícios já exarada. Preliminar de não conhecimento parcial da apelação cível interposta na forma adesiva acolhida. 2. Não há violação ao princípio da congruência (art. 492 do CPC) quando o provimento jurisdicional concedido não ultrapassa os limites da pretensão inicial. Aliás, não se pode conceber como extra petita o julgamento de procedência dos embargos à execução com base em fundamento diverso do alegado pela parte, o qual observou a mesma pretensão de nulidade do título executivo extrajudicial vergastado, sendo de se destacar que “os fundamentos jurídicos apresentados pelas partes não vinculam o juiz. Cabe-lhe aplicar o direito à espécie conforme os fatos e provas trazidas à sua apreciação, mesmo que por fundamento diverso do invocado pelas partes, notadamente diante do princípio do livre convencimento motivado (da mihi factum dabo tibi ius) (REsp n. 2.051.954/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.). Noutros termos, “não ocorre julgamento extra petita se a decisão proferida pelo magistrado é reflexa do pedido feito pela parte recorrente, pois o pleito deve ser interpretado em conformidade com a pretensão ali deduzida como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraída da interpretação lógico-sistemática da peça recursal não implica julgamento extra petita” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.930.378/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.). 3. É cediço que “Os atos privativos de…
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