Processo 0704606-33.2025.8.07.0018

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0704606-33.2025.8.07.0018
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704606-33.2025.8.07.0018 RECORRENTE: LUCAS AFONSO ARAÚJO GUIMARÃES RECORRIDOS: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE - FEPECS, DIRETORA GERAL DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (ESP/DF), DIRETORA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, DIRETOR GERAL DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO IADES, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO À NOMEAÇÃO. VAGA OCIOSA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar a convocação de candidato aprovado em concurso público para vaga ociosa em programa de residência médica. 2. Apelante sustenta legalidade do ato administrativo, ausência de preterição e impossibilidade de transferência após encerramento do período de matrícula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de vaga ociosa após o encerramento do período de matrícula gera direito subjetivo à convocação de candidato aprovado; e (ii) estabelecer se a transferência entre unidades hospitalares pode ser determinada judicialmente, em razão de desistência de outro candidato. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A convocação para vaga ociosa após encerramento do período de matrícula não configura preterição arbitrária, tampouco gera automaticamente direito subjetivo à nomeação. 5. A transferência entre unidades hospitalares envolve critérios técnicos e pedagógicos, inseridos na esfera de discricionariedade administrativa. 6. A atuação da Administração observou os parâmetros legais e editalícios, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder. A intervenção judicial implicaria violação ao princípio da separação dos poderes e tratamento privilegiado em relação aos demais candidatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença reformada. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. A existência de vaga ociosa após o encerramento do período de matrícula não gera automaticamente direito subjetivo à convocação de candidato aprovado. 2. A transferência entre unidades hospitalares em programa de residência médica está sujeita à discricionariedade administrativa, não sendo passível de imposição judicial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 82, §2º, 84, 85, §11, 98 a 102; Lei nº 12.016/09, arts. 1º e 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.09.2015. A parte recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentos e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 1.013 do Código de Processo Civil, sustentando violação aos limites objetivos da devolutividade recursal, sob o fundamento de que o Tribunal teria decidido matéria não devolvida pela apelação do Distrito Federal, ao reformar a sentença com base na suposta impossibilidade de…

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