Processo 0704613-52.2025.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704613-52.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR MARCELO DE LIMA BRITO REU: WESLEY HENRIQUE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, sob procedimento comum, ajuizada por Igor Marcelo de Lima Brito contra Wesley Henrique Sousa. Segundo consta na inicial, o autor, possuidor de veículo Hyundai HB20 que pretendia vender, substabeleceu ao réu — corretor de veículos — os poderes que detinha para alienar o bem, mediante comissão de cinco por cento sobre o valor da negociação. Anunciado o veículo na plataforma OLX, o réu foi contatado por suposto interessado e, ajustado entre autor e réu que a entrega do veículo somente ocorreria após a confirmação, pelo autor, do efetivo crédito do preço em sua conta, o réu teria entregado o automóvel à pessoa indicada pelo comprador com base em comprovante de transferência por Pix que se revelou falso, sem aguardar a confirmação do pagamento. Constatada a fraude, apurada em inquérito policial, o autor sofreu a perda do veículo, avaliado em R$ 57.000,00, atribuindo o prejuízo à negligência do réu no cumprimento do que fora ajustado. Em razão disso, pediu o autor a condenação do réu ao pagamento de R$ 57.000,00 a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A petição inicial veio instruída com a procuração, a declaração de hipossuficiência, holerites, o substabelecimento, cópia do inquérito policial, registros de conversas e demais documentos. Pela decisão de ID 235131791, deferiu-se ao autor a gratuidade de justiça, postergou-se a audiência de conciliação e determinou-se a citação do réu. O réu foi citado em 13 de maio de 2025, na modalidade eletrônica, com juntada do mandado cumprido em 20 de maio de 2025, conforme certidão. Apresentou contestação no ID 239524281, protocolada em 13 de junho de 2025, na qual requereu, para si, a gratuidade de justiça, impugnou a gratuidade deferida ao autor, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a culpa exclusiva de terceiro, o caso fortuito e a culpa concorrente da vítima, requerendo a produção de prova documental, testemunhal e o depoimento pessoal do autor. O autor apresentou impugnação à contestação no ID 249037216, na qual arguiu a intempestividade da defesa e requereu a decretação da revelia, refutou a preliminar de ilegitimidade passiva e a impugnação à sua gratuidade, e rebateu os argumentos de mérito. Em seguida, na especificação de provas de ID 249037217, manifestou que a prova documental dos autos é suficiente e requereu o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inciso I). É o relatório. Passo a decidir. II. Questões processuais Passo a apreciar as questões processuais pendentes. A primeira questão diz respeito à tempestividade da contestação e ao pedido de decretação da revelia, deduzido pelo autor no ID 249037216. O réu foi citado e o mandado, cumprido, foi juntado aos autos em 20 de maio de 2025, de modo que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a defesa (CPC, arts. 231, inciso II, e 335, inciso I) iniciou-se no dia útil seguinte e expirou em 10 de junho de 2025. A contestação, todavia, somente foi protocolada em 13 de junho de 2025, fora do prazo legal. A circunstância de a outorga da procuração ao patrono ter ocorrido apenas na data do protocolo não constitui justificativa…
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