Processo 0704614-67.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704614-67.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA BORGES DA COSTA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Amanda Borges da Costa em face de Facebook Serviços Online do Brasil, partes devidamente qualificadas, sob o fundamento de falha na prestação de serviços geradora de danos morais. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Alega a autora que sua página na rede social Instagram foi indevidamente desativada, sob a alegação de violação ao termos da comunidade. Requer a reativação da conta e indenização pelos danos morais sofridos. Sustenta a ré o exercício regular de direito, uma vez que simplesmente cumpriu o contrato estipulado com a usuária e que ninguém é obrigado a permanecer contratado. É incontroverso nos autos, diante do reconhecimento na contestação, que a ré inabilitou a conta que a autora mantinha junto à plataforma Instagram. A ré declara que adotou tal medida porque a autora teria violado propriedade intelectual de terceiros. Observo, porém, que a justificativa apresentada pela requerida é genérica, nenhum elemento de prova foi apresentado, que possibilitasse analisar a conduta da autora, não constando dos autos o teor das publicações reputadas violadoras. Desatendido o ônus probatório que recaia sobrea ré, daí advém o reconhecimento de que não há justificativa para prevalecer o bloqueio, o que determina o restabelecimento do estado anterior de coisas. Ademais, não merece guarida a tese da ré de que não pode ser obrigada a permanecer contratada, pois o art. 39, IX, do CDC, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços recusar imotivadamente a venda de bens ou a prestação de serviços. No presente caso, a ré violou flagrantemente o referido dispositivo, porquanto se recusou, sem justo motivo e de forma arbitrária, a continuar a prestação do serviço. Tenho, pois, que a conduta da ré se qualifica como ilícita. Logo, é forçoso que a ré seja compelida a restabelecer a conta da autora no Instagram, identificada pelo nome “@amanda.borgesc_”. Quanto ao pedido indenizatório, a questão controvertida consiste em decidir se a suspensão temporária da conta da autora na plataforma Instagram configura dano moral indenizável. Cumpre registrar que restou incontroverso o bloqueio da conta da autora pela plataforma Instagram, bem como a ausência de informações claras e específicas sobre os motivos que ensejaram tal medida. Tal conduta, embora passível de questionamento, não é suficiente, por si só, para configurar dano moral indenizável. O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.