Processo 0704614-86.2024.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704614-86.2024.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Paulo Cesar Gomes dos Santos em face de Ercival Vogado da Silva. Narra o autor que celebrou com o réu, empreiteiro, contrato de subempreitada para reforma de imóvel residencial situado na Ponte Alta Norte, Condomínio D'Roma, lote 41, Gama/DF, pelo valor de R$ 35.000,00 e prazo de 120 dias úteis, contados de 22/06/2021 (contrato ID 193104206). Sustenta que, embora tenha adimplido integralmente o preço, o réu encerrou prematuramente os trabalhos, deixando a obra parcialmente executada e o imóvel exposto às intempéries, do que decorreram prejuízos materiais e abalo moral. Pleiteou a rescisão do contrato, a condenação ao pagamento de R$ 21.000,00 a título de danos materiais, acrescidos de multa contratual de 10%, e R$ 7.000,00 por danos morais (petição inicial ID 193097944). Citado, o réu apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID 205636435). No mérito, sustentou o cumprimento substancial do contrato, aduzindo que o único serviço não executado — o telhado — foi substituído por contrapiso, mediante ajuste verbal, para viabilizar futura edificação de segundo pavimento por interesse do autor; que a impermeabilização não integrava o escopo contratual; e que as paralisações decorreram de atrasos do autor no fornecimento de materiais e nos pagamentos. Em reconvenção, postulou o pagamento de R$ 3.800,00 por serviços extras e R$ 5.000,00 por danos morais decorrentes de suposta ameaça. O autor replicou e contestou a reconvenção (ID 208498303), impugnando a gratuidade requerida pelo réu e refutando as teses defensivas e reconvencionais. A gratuidade de justiça pleiteada pelo réu foi indeferida (decisão ID 223190461), indeferimento mantido, à unanimidade, pela 6ª Turma Cível no julgamento do agravo de instrumento nº 0705497-11.2025.8.07.0000 (acórdão nº 1991040), com trânsito em julgado em 29/05/2025. Recolhidas as custas (comprovante ID 242381313), a reconvenção foi recebida (decisão ID 246597945), seguindo-se réplica do reconvinte (ID 249439866). Saneado o feito (decisão ID 255269846), deferiu-se a prova oral, com dispensa do depoimento pessoal das partes. Em audiência de instrução realizada em 16/03/2026 (ata ID 269029360; transcrição ID 269040235), foram ouvidos a testemunha Marcelo de Araújo Silva e, na condição de informante, Emílio Vogado da Silva, irmão do réu. A prova pericial foi declarada inviável (decisão ID 273315328), em razão da continuidade das reformas no imóvel, noticiada nos autos, determinando-se a conclusão para sentença. As partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses (memoriais IDs 271894374 e 271918398). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. A questão relativa à gratuidade de justiça do réu encontra-se preclusa, ante o indeferimento definitivo confirmado em segundo grau, com trânsito em julgado. Recebida a reconvenção após o recolhimento das custas respectivas, nada obsta ao exame conjunto do mérito da ação e da reconvenção. Não há preliminares pendentes de apreciação. Passo ao exame do mérito. O contrato de subempreitada firmado entre as partes (ID 193104206) constitui prova documental idônea da relação jurídica e delimita o objeto contratado, do qual constam, entre outros serviços, a remoção do telhado antigo, a construção de área com acabamento, a montagem de laje, a edificação de suíte com…

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