Processo 0704617-22.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704617-22.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE LINHAUS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARIA JOSE LINHAUS em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A, partes qualificadas nos autos, no qual a requerente pretende indenização por danos morais em razão de alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional, consistente no cancelamento do voo LA2218, no trecho Cusco-Lima, em 24 de novembro de 2025, posterior reacomodação em itinerário diverso e atraso na chegada ao destino final. A requerida apresentou contestação, na qual alegou, entre outras matérias, que o cancelamento do voo decorreu de condições meteorológicas adversas, caracterizadoras de caso fortuito ou força maior, com fundamento em informações técnicas de METAR/REDEMET, além de requerer a suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. A requerente apresentou réplica, impugnando as alegações defensivas e sustentando que o caso configuraria fortuito interno, falha operacional e ausência de assistência material. Por intermédio da decisão de id. 276071671, foi determinada a suspensão do processo em razão do Tema 1.417/STF. A requerente opôs embargos de declaração ao id. 277141489, os quais foram apreciados pela decisão de id. 280192614, mantendo-se a suspensão. Em seguida, a requerente apresentou pedido de reconsideração ao id. 281998688, sustentando, em síntese, a existência de distinguishing, ao argumento de que a demanda não estaria abrangida pela suspensão nacional, por envolver fortuito interno, falha operacional, ausência de assistência material, desvio produtivo e peculiar condição pessoal da passageira. É o breve relatório. Decido. O pedido de reconsideração não merece acolhimento. A decisão anteriormente proferida deve ser mantida, pois a controvérsia instaurada nos autos guarda aderência suficiente com o Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, cujo objeto consiste em definir a prevalência das normas sobre transporte aéreo ou das normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. No caso concreto, a requerida sustenta expressamente que o cancelamento do voo decorreu de condições meteorológicas adversas, hipótese que se insere no núcleo da controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal. A alegação da requerente de que o evento configuraria fortuito interno, falha operacional ou ausência injustificada de assistência material demanda exame valorativo do conjunto probatório, inclusive dos documentos técnicos apresentados pela requerida e das circunstâncias concretas do transporte contratado, providência que se confunde com o próprio mérito da responsabilidade civil discutida nos autos. Não se ignora que o art. 1.037, §§ 9º e 10, do Código de Processo Civil admite a demonstração de distinção entre a controvérsia discutida no processo e aquela submetida ao regime de julgamento repetitivo ou de repercussão geral. Contudo, na hipótese, a distinção sustentada pela requerente não se mostra evidente de plano, pois depende justamente da definição sobre a natureza jurídica do evento que ocasionou o cancelamento do voo e sobre o regime normativo aplicável à…
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