Processo 0704622-86.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Número do processo: 0704622-86.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RACHEL SA BRITO SANTOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA RACHEL SA BRITO SANTOS propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. e GOL LINHAS AEREAS S.A (SMILES), partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação dos réus ao pagamento de R$ 10.262,46 (dez mil duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos), a título de danos materiais, além de indenização por danos morais na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) . A parte autora alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas por meio do uso do programa de milhas e complemento pago em dinheiro, contudo, ao chegar ao aeroporto foi informada que seu bilhete estava expirado. Como o voo estava previsto para a madrugada, não foi possível contato com as rés nos canais disponibilizados. Alega que o voo ocorreu normalmente e, tendo em vista o cancelamento unilateral pelas rés, viu-se obrigada a adquirir novo bilhete aéreo em outra companhia. Aduz que não recebeu nenhum e-mail ou comunicação sobre o cancelamento injustificado. Em face da situação e da falha na prestação do serviço, requer a devolução da quantia paga, a restituição pelo valor desembolsado pelo novo bilhete aéreo e danos morais pelos desgastes e transtornos enfrentados. As partes rés apresentaram contestação escrita (ID 277142655), acompanhada de documentos. Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (Ata de ID 278028160). É o relatório, nos termos da Lei 9.099/95. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos. Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a requerida atua na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a requerente figura como destinatária final do serviço, em perfeita consonância com as definições de consumidor e de fornecedor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC, que possibilita a inversão do ônus da prova, contudo cabe à parte autora provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado na inicial. Todos aqueles fornecedores que integram cadeia de consumo, auferindo, de alguma maneira, vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, todos do CDC. No caso dos autos, as rés são partes legítimas para figurarem no polo passivo, visto ser o prestador do serviço contratado e beneficiário direto do valor percebido. Da análise do conjunto fático-probatório, restou evidenciado que a autora concluiu regularmente a aquisição das passagens aéreas operadas pelas requeridas, tendo recebido…
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