Processo 0704623-29.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704623-29.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS SANTANA DE MIRANDA REQUERIDO: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de nominada “ação de rescisão contratual e restituição de valores”, com pedido de tutela de urgência, proposta por Lucas Santana de Miranda em desfavor de Malibu Construtora e Incorporadora Ltda. e WAM Brasil Comercialização S/A. Relata o autor ter celebrado contrato de aquisição de fração/cota de unidade imobiliária vinculada ao empreendimento denominado “Mandala dos Pireneus Eco Village”, em regime de multipropriedade, referente à unidade/apartamento nº 204, cota 07, bloco C. Afirma que o contrato previa o lançamento do empreendimento em setembro de 2021, o início das obras 1 (um) ano após o lançamento e a conclusão da obra em 24 (vinte e quatro) meses após o início, admitida tolerância contratual de 180 (cento e oitenta) dias úteis. Aduz que, mesmo após o decurso do prazo contratual acrescido da tolerância, o empreendimento não foi entregue, o que teria frustrado a finalidade do contrato e tornado insustentável a manutenção dos pagamentos. Sustenta ter desembolsado R$ 44.241,34 (quarenta e quatro mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos), incluídos os valores pagos a título de parcelas contratuais e corretagem. Requer, em sede de tutela liminar, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e das parcelas vencidas referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2026, bem como a determinação para que as rés se abstenham de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes, promover protesto ou adotar ato de cobrança de natureza restritiva enquanto perdurar a discussão judicial. No mérito, solicita a rescisão do contrato, a restituição integral dos valores pagos, inclusive taxa de corretagem, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais reputadas abusivas e a confirmação da tutela de urgência. É o relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, ao menos neste juízo de cognição sumária, compreendo evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que ninguém é obrigado a manter-se vinculado contratualmente de forma compulsória. Quanto ao requisito relativo ao perigo de dano, também o reputo presente. Caso não seja suspensa a obrigatoriedade de pagamento das parcelas discutidas, a parte autora permanecerá vinculada a contrato do qual afirma não poder usufruir, além de estar sujeita aos efeitos da mora, com eventual inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Vale esclarecer que as rés estão protegidas de maiores prejuízos, pois, se, ao final do julgamento, constatar-se a inexistência de culpa das requeridas pela rescisão do contrato, eventual aplicação de cláusula penal estará resguardada pelos valores já pagos e pela própria discussão de mérito, o que evidencia a inexistência de risco de irreversibilidade da antecipação da tutela. Outrossim, em casos envolvendo ações de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, o c. TJDFT firmou o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE…
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