Processo 0704623-35.2026.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0704623-35.2026.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
13/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704623-35.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ALDINO SALES RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão de Id 283759960, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a limitação temporal da restituição até o fim da anterioridade nonagesimal da Lei n. 8.688/1993, em 21 de outubro de 1993, e determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do crédito segundo os critérios nela indicados. Em síntese, afirma o embargante que a decisão se revela omissa quanto à tese central de excesso de execução, notadamente porque os cálculos da parte exequente teriam partido do valor constante de laudo pericial cuja homologação foi tornada sem efeito pelo acórdão proferido na Apelação dos Embargos à Execução n. 0063796-44.2010.8.07.0001. Sustenta, ainda, que houve omissão e obscuridade quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora fixados no referido acórdão, os quais deveriam prevalecer em observância à coisa julgada. Aduz, por fim, que a decisão não enfrentou os apontamentos técnicos relativos às divergências mensais de valores e à ausência de abatimento das quantias devolvidas administrativamente. Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Id 286193421), sustentando, em síntese, a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, bem como o caráter meramente infringente da insurgência. Os autos vieram conclusos. É a exposição. DECIDO. Embargos de declaração próprios e tempestivos. Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, o Distrito Federal sustenta que a decisão de Id 283759960 incorreu em omissão ao não enfrentar, de modo específico, a tese de excesso de execução fundada na inadequação da base de cálculo utilizada pela parte exequente, na inobservância dos critérios de atualização definidos no título executivo judicial e na ausência de abatimento de valores administrativamente devolvidos. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Embora não se prestem, em regra, à rediscussão do mérito da decisão, comportam acolhimento quando a integração do pronunciamento judicial se revelar necessária para preservar a coerência interna do julgado, a observância do título executivo e a exata delimitação da atividade executiva. No caso em exame, assiste razão ao embargante. A fase de cumprimento de sentença deve ocorrer em estrita conformidade com o título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada material, instituto de índole constitucional que confere segurança jurídica às decisões transitadas em julgado. O art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que: “Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”. No presente caso, o título executivo se consolidou a partir da sentença condenatória, do acórdão que a confirmou e do acórdão proferido na Apelação dos Embargos à Execução n. 0063796-44.2010.8.07.0001, que definiu os limites temporais e os índices de atualização aplicáveis à execução…

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