Processo 0704632-94.2026.8.07.0018

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0704632-94.2026.8.07.0018
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704632-94.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ERICK MORRISON SOARES SILVA IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, DISTRITO FEDERAL, COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CBMDF SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Erick Morrison Soares Silva contra ato atribuído ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e ao Diretor do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN, partes qualificadas. Aduz o impetrante que participou do mesmo concurso para os cargos de Oficial, Soldado Combatente e Soldado Condutor do CBMDF, tendo sido considerado apto à política de cotas para o cargo de Oficial e inapto para os demais cargos, apesar de submetido, segundo afirma, à mesma banca examinadora e sob as mesmas condições. Sustenta que a decisão administrativa é contraditória, carece de fundamentação idônea e que o recurso administrativo foi indeferido de forma genérica. Em sede liminar, requer a suspensão dos efeitos do resultado da heteroidentificação para os cargos de Soldado Combatente e Soldado Condutor, de modo a assegurar sua permanência no certame e participação nas etapas subsequentes. No mérito, requer a concessão da segurança para anular o resultado da heteroidentificação, com o reconhecimento de seu direito de concorrer às vagas reservadas para candidatos negros nos referidos cargos, com a consequente permanência no concurso. A decisão de ID 270871139 deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu o pedido liminar e, com base no poder geral de cautela, autorizou a participação provisória do impetrante na etapa subsequente do concurso. O DF manifestou-se nos autos, em que requereu sua admissão como litisconsorte passivo, defendeu a regularidade do procedimento de heteroidentificação, a autonomia das avaliações realizadas para cada cargo e a impossibilidade de substituição, pelo Poder Judiciário, da análise técnica realizada pela comissão examinadora (ID 273088439). A autoridade coatora se manifestou em ID 273860984, no qual sustenta a legalidade do ato impugnado e afirma que o procedimento observou integralmente o edital e a legislação aplicável. O MPDFT opinou pela complementação das informações prestadas, por entender insuficientes os esclarecimentos apresentados, pois ausentes informações acerca da composição das comissões de heteroidentificação, dos motivos que ensejaram os resultados divergentes e da fundamentação do indeferimento do recurso administrativo (ID 279180040). Os autos vieram conclusos para sentença. O feito foi convertido em diligência, em que se determinou nova intimação da autoridade coatora para prestar esclarecimentos complementares acerca da composição da comissão, dos critérios utilizados e da motivação das decisões que consideraram o candidato inapto (ID 279595156). A autoridade coatora foi notificada em ID 280411046, mas manteve-se inerte. Posteriormente, aportou aos autos contestação apresentada pela ré IDECAN em ID 281467007. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou…

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