Processo 0704637-13.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704637-13.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARLAN LEVANTINO AMARO REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto porDarlan Levantino Amaro em face Ifood .Com Agência de Restaurantes, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. Rejeito a preliminar de inadmissibilidade do procedimento por necessidade de denunciação da lide e ilegitimidade passiva. Todos os que participam da cadeia de consumo tem responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica consumerista, em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, conforme artigo 7º, parágrafo único, do CDC. Não se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a possibilidade de o réu, em ação autônoma, valer-se de eventual direito de regresso. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Alega o autor que em 26/07/2025 realizou um pedido na plataforma Ifood , por meio da Farma Express, pedido número 6205, relativo a um kit fralda infantil no valor de R$ 64,98. Conta que sua compra não foi entregue e em contato com a ré não recebeu auxílio devido, tampouco a devolução da quantia paga. Requer devolução em dobro do valor pago e indenização pelos danos morais sofridos. Sustenta a ré Ifood ser mera intermediária e que não responde pela qualidade dos produtos entregues. Na esteira de proteção conferida ao consumidor pelo referido Diploma Consumerista, tem-se a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), quando, a critério do julgador, for verossímil a alegação trazida por ele ou quando for ele hipossuficiente. No presente caso, mostra-se verossímil a alegação da parte autora de que não recebeu a compra, razão pela qual a inversão do ônus da prova em seu favor é medida que se impõe. A parte ré não comprova a entrega da mercadoria. Os documentos de id 268032635, demonstram que logo após a finalização da entrega, o autor fez contato com a ré relatando que nada recebeu e requerendo providências. Incontroverso que o houve o pagamento do produto e que o mesmo não foi entregue, desta feita, a rescisão do contrato é medida que se impõe, na forma do art. 389 e 475 do Código Civil, com a devolução das quantias pagas, devidamente atualizadas. A restituição deve ocorrer de forma simples, porquanto o pagamento foi pactuado e não é considerado indevido, para os fins do art. 42, parágrafo único, do CDC. Em relação aos danos morais, é certo que os problemas relatados na petição inicial geraram angústia e decepção. Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo. Assim sendo,…
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