Processo 0704637-57.2023.8.07.0007
TJDFT • Recurso Especial
Partes do processo (3)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704637-57.2023.8.07.0007 RECORRENTE: MANOEL VIEIRA DE JESUS FILHO RECORRIDO: GRACUITA GONÇALVES SALGADO, ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESUNÇÃO DE CULPA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. LEGITIMIDADE ATIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por MANOEL VIEIRA DE JESUS FILHO e GRACUITA GONCALVES SALGADO contra sentença da 1ª Vara Cível de Taguatinga que julgou improcedente o pedido em relação à segunda ré e procedente em relação ao primeiro réu, condenando-o ao pagamento de R$ 14.010,56, bem como estabelecendo solidariedade entre os réus para os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a legitimidade ativa da ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO para ajuizar ação regressiva; (ii) aferir a culpa do Apelante MANOEL VIEIRA DE JESUS FILHO na colisão traseira; (iii) analisar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas testemunhal e pericial; (iv) examinar a aplicação da solidariedade nos ônus sucumbenciais em face da Apelante GRACUITA GONCALVES SALGADO, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A associação de proteção veicular, ainda que não regulada pela SUSEP, celebra contratos de natureza análoga ao seguro, caracterizados pelo mutualismo, legitimando-se à sub-rogação nos direitos do associado (arts. 778 e 786 do CC). 4. O pagamento da indenização ao associado, devidamente comprovado por notas fiscais, aviso de sinistro e plano contratual, preenche o requisito para legitimidade ativa da associação. 5. A colisão traseira impõe presunção relativa de culpa ao condutor que abalroa o veículo à sua frente (art. 29, II, CTB), cabendo-lhe comprovar excludente de responsabilidade, ônus não cumprido pelo Apelante. 6. A alegação de engavetamento e aplicação da "teoria do corpo neutro" não encontra respaldo, pois não houve demonstração concreta de que a frenagem brusca do veículo anterior configuraria fato impeditivo da responsabilidade do Apelante. 7. A impugnação aos valores dos danos materiais não se sustenta, diante da documentação idônea apresentada e ausência de contraprova, sendo dispensável a produção de prova pericial ou testemunhal, cuja necessidade foi adequadamente rechaçada pelo juízo (art. 370, CPC). 8. O indeferimento inicial da gratuidade de justiça configurou irregularidade processual, sendo deferida ao Apelante MANOEL VIEIRA DE JESUS FILHO com efeitos retroativos à data do primeiro requerimento. 9. A Apelante GRACUITA GONCALVES SALGADO não é responsável pelos danos do acidente, mas sua omissão na comunicação da venda do veículo (art. 134, CTB) gera a obrigação de arcar com os ônus sucumbenciais proporcionais, nos termos do princípio da causalidade, afastando a solidariedade integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de Apelação de MANOEL VIEIRA DE JESUS FILHO conhecido e…
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