Processo 0704640-07.2026.8.07.0007
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704640-07.2026.8.07.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO C6 S.A. REU: ROGERIO DA SILVA FONTENELE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofício às companhias telefônicas, e também aos aplicativos de entrega e transporte, a fim de localizar endereços possíveis do réu, uma vez que já foram realizadas diligências pelos sistemas judiciais conveniados (ID. 274330009), e não restou demonstrada, pela parte autora, a utilidade na medida, ou vínculo concreto do réu com as entidades solicitadas. Outrossim, é ônus da parte autora indicar o paradeiro do veículo para a busca e apreensão. Em abono, segue entendimento adotado por este Tribunal de justiça em caso semelhante: "A expedição de ofícios a plataformas digitais, operadoras de telefonia e órgãos de proteção ao crédito para localização de veículo ou devedor em ação de busca e apreensão não se justifica quando já realizadas diligências eficazes por sistemas judiciais conveniados e não demonstrada a utilidade ou vínculo concreto do réu com as entidades solicitadas, sob pena de afronta ao princípio da economia processual. 2. Em ações de busca e apreensão, frustradas as tentativas de localização do bem, é ônus do autor diligenciar para obter endereço válido ou, alternativamente, requerer a conversão do pedido em ação executiva, conforme faculta o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, para assegurar o prosseguimento do processo." (Acórdão 2031699, 0722170-79.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 22/08/2025.) INTIMO a parte AUTORA a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. Anoto que a reiteração deste tipo de pedido, bem como de pedido que não seja capaz de impulsionar o feito será interpretada como inércia da parte, não sendo capaz de suspender o prazo ofertado. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - +
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