Processo 0704644-17.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0704644-17.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704644-17.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YARA INGRIDI ARAUJO CESAR REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A S E N T E N Ç A Vistos etc... Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por YARA INGRIDI ARAUJO CESAR em face de ANHAGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, sob o rito da Lei nº 9.099/95. A autora requereu “e) Ao final, a procedência total da ação, para que seja: 1) Declarada a inexistência do débito objeto da cobrança que ensejou a inclusão da dívida nos cadastros de inadimplentes em nome da Autora; 2) Condenada a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), considerando a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;””. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 266930022, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Ausente questão de cunho preliminar, passo ao exame do meritum causae. O quadro delineado nos autos revela que a autora, no segundo semestre de 2023, foi aprovada no PROUNI e contemplada com bolsa integral para o Curso de Direito na Faculdade Anhanguera. Sustenta que realizou matrícula em 26/07/2023 e assinou contrato/termo de ciência nos quais constava mensalidade bruta de R$ 1.598,00, bolsa PROUNI de R$ 1.598,00 e valor a pagar de R$ 0,00 para os meses de julho a dezembro de 2023. A parte narra que, posteriormente, foi convocada em segunda chamada para o Curso de Medicina Veterinária na Universidade Católica de Brasília — UCB, também com bolsa integral do PROUNI, motivo pelo qual optou por transferir a bolsa para a nova instituição. Contudo, após a transferência da bolsa, a ré passou a cobrar valores relativos ao segundo semestre de 2023 e incluiu débito vinculado ao CPF da autora no Serasa/Limpa Nome, no montante de R$ 4.935,80, correspondente a quatro mensalidades supostamente em aberto. A ré, em contestação, reconhece que a autora foi beneficiária de bolsa integral do PROUNI e que houve transferência da bolsa para outra instituição, mas alega que a transferência do benefício perante o MEC não equivaleria ao cancelamento do vínculo contratual perante a Anhanguera. Verbera que a autora não formalizou cancelamento ou trancamento da matrícula, conforme exigiriam as cláusulas contratuais, e que, por isso, a cobrança seria legítima. Pois bem. Inicialmente, destaco que a relação controvertida nos autos é de consumo, nos termos em que o autor e a parte ré se enquadram nos conceitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia consiste em verificar se a ré poderia cobrar mensalidades da autora após a transferência de sua bolsa PROUNI para outra instituição de ensino, sem prova de nova adesão da consumidora a condição financeira diversa daquela originalmente contratada. A autora comprovou que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré para o Curso de Direito, no período noturno, com ingresso vinculado ao PROUNI. O contrato de ID 262523949 indica mensalidade bruta de R$ 1.598,00, bolsa PROUNI no mesmo valor e “valor a pagar” de R$ 0,00 para o semestre 2023/2. O termo de ciência de ID 262523950 também registra a condição comercial com bolsa PROUNI integral e valor…

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