Processo 0704647-57.2021.8.07.0012

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0704647-57.2021.8.07.0012
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704647-57.2021.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: ROGERIO DE OLIVEIRA CORREA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em face de ROGERIO DE OLIVEIRA CORREA, ambos devidamente qualificados nos autos. O cumprimento de sentença foi iniciado pelo exequente buscando a satisfação do crédito decorrente das astreintes fixadas e dos honorários sucumbenciais. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 272624624), arguindo a existência de excesso de execução sob dois fundamentos principais: a) erro material na planilha do credor decorrente da incidência de juros de mora sobre o montante acumulado das astreintes, o que configuraria bis in idem; e b) a ilegalidade da incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), sobre o valor das astreintes, sustentando que a natureza coercitiva da multa diária impede a cumulação com as sanções do início da fase de cumprimento de sentença. Requer o acolhimento do incidente com o consequente expurgo de tais verbas. Ato contínuo, a parte executada apresentou petição acompanhada de apólice de seguro garantia judicial (ID 273551565 e ID 273551567) com a finalidade de garantir integralmente o juízo da execução e requerer a atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta à impugnação, refutando integralmente as alegações da executada e pugnando pela manutenção dos cálculos autorais. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório do essencial. DECIDO. 1. Da Admissibilidade e da Aceitação do Seguro Garantia Judicial A execução encontra-se garantida mediante a juntada da apólice de seguro garantia judicial sob o ID 273551565, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento do prêmio. O artigo 835, § 2º, do CPC estabelece de forma expressa que, para fins de substituição da penhora, o seguro garantia judicial equipara-se a dinheiro, desde que preenchidos os requisitos de idoneidade, vigência e acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor do débito executado, conforme diretrizes do artigo 848, parágrafo único, do CPC. Compulsando os documentos acostados, verifica-se que a apólice apresentada pela instituição financeira tem quantia suficiente para cobrir integralmente a obrigação pecuniária acrescida dos consectários legais. Destarte, DECLARO GARANTIDO O JUÍZO e admito a impugnação apresentada. 2. Do Agravo em Recurso Especial Pendente de Julgamento A executada noticia a pendência de julgamento de Agravo em Recurso Especial (AREsp) perante o Superior Tribunal de Justiça. Cumpre esclarecer o regime de eficácia dos recursos dirigidos às Cortes Superiores. Nos termos do artigo 995, caput, c/c o artigo 1.029, § 5º, do CPC, o Recurso Especial e, por simetria, o Agravo que desafia a sua inadmissibilidade na origem (artigo 1.042 do CPC) não são dotados de efeito suspensivo automático (ope legis). A execução fundada em título judicial impugnado por recurso desprovido de efeito suspensivo corre por conta e responsabilidade do exequente. Todavia, a pendência de julgamento pelo Superior…

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