Processo 0704650-12.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0704650-12.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704650-12.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACKELINE LOPES CARVALHO REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. II. Fundamentação A ré sustenta, em preliminar, que a causa exigiria prova pericial e, por isso, não poderia ser apreciada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. A preliminar deve ser rejeitada. A Lei nº 9.099/1995 afasta da competência dos Juizados Especiais as causas que, pela complexidade da matéria, exijam instrução incompatível com o rito célere e simplificado. Essa incompatibilidade, porém, não decorre da simples alegação genérica de necessidade de perícia. É necessário que a prova técnica seja efetivamente indispensável para a solução da controvérsia. No caso, a discussão envolve relação de consumo e possível falha na prestação de serviço de internet residencial. A controvérsia pode ser apreciada a partir dos documentos juntados pelas partes, especialmente fatura do serviço de internet, captura de tela de teste de velocidade, ordens de serviço, registros de atendimento e manifestações processuais. Esses elementos são suficientes para examinar se houve falha na prestação do serviço e se dela decorreram consequências indenizáveis. Além disso, a própria ré, por atuar no setor de telecomunicações, possui maior aptidão técnica e documental para demonstrar a regularidade do serviço prestado, a efetiva velocidade entregue, a extensão das interrupções ou oscilações e as providências adotadas nos chamados técnicos. A ausência de juntada de elementos técnicos internos suficientes para afastar a versão da consumidora não autoriza a extinção do processo por complexidade, mas deve ser valorada no julgamento do mérito, à luz da distribuição dinâmica do ônus probatório e da regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por alegada necessidade de prova pericial. Não há outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. A relação jurídica é de consumo. A autora é destinatária final dos serviços de internet residencial, enquanto a ré se enquadra como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, segundo a qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa. Também é cabível a inversão do ônus da prova. A autora apresentou narrativa verossímil e juntou documentos que indicam falha relevante no serviço contratado, inclusive fatura do plano de internet, teste de velocidade e ordem de serviço. A ré, por sua vez, detém melhores condições técnicas de demonstrar a efetiva regularidade da conexão, a velocidade disponibilizada e a solução dos chamados. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, atribuo à ré o ônus de comprovar a adequada prestação do serviço no período discutido. No mérito, o conjunto…

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