Processo 0704650-63.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704650-63.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAINE ALVES FREIRE REQUERIDO: CLARO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora (id. 273214750), porquanto desnecessário para o deslinde da controvérsia. O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil). Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de abusividade das cobranças relativas aos serviços contratados, à determinação de cumprimento integral do plano ofertado (Combo Multi – internet residencial e telefonia móvel) e à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 32400,00). O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes. A parte autora alega ser titular de plano denominado “Combo Multi”, que engloba internet residencial e telefonia móvel, ao valor mensal aproximado de R$ 129,80. Sustenta que, desde 23/7/2025, a parte ré vem realizando interrupções indevidas nos serviços de internet e telefonia móvel, sob a alegação de inadimplemento, mesmo diante da realização de pagamentos das faturas. Relata que permaneceu cerca de 14 dias com a linha celular desativada, que compareceu presencialmente a uma loja da operadora no mês de setembro de 2025 para regularização, ocasião em que recebeu novo chip, e que nos meses de novembro e dezembro de 2025 houve nova interrupção do serviço móvel, sob a alegação de atraso da fatura de março de 2025. Afirma que a operadora desvinculou reiteradamente o plano “Combo Multi” (desmembramento de contas) sem sua autorização, dissociando a telefonia móvel da internet residencial. Aduz que as interrupções e os problemas lhe causaram transtornos. A parte ré confirma a existência do contrato 040/05433189-6, instalado em 10/1/2024, referente à prestação de serviços combinados de internet residencial e telefonia móvel (Combo Multi), bem como a ativação da linha móvel (61) 99403-1833 em 9/2/2025. Alega que, em planos combinados, as faturas podem ser desmembradas entre os serviços, possibilitando pagamento individualizado. Sustenta que a fatura com vencimento em 15/7/2025, no valor de R$ 164,95, foi desmembrada, tendo a parcela da internet residencial sido quitada somente em 2/10/2025 e a do serviço móvel em 23/7/2025. Afirma que os comprovantes de pagamento apresentados pela parte autora não correspondem aos boletos emitidos pela operadora, seja quanto aos valores, datas de vencimento ou códigos de barras. Sustenta, ainda, que eventual suspensão dos serviços decorreu do exercício regular de direito, nos termos da Resolução 632/2014 da ANATEL. Impugna o pedido de indenização por danos morais e alega que a parte autora já teria sido contemplada com indenização em outro processo judicial com o mesmo objeto. Inicialmente, no tocante ao pedido de declaração de abusividade das cobranças apontadas (item "a" dos pedidos), observa-se que a parte autora não trouxe aos autos prova documental…
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