Processo 0704654-50.2024.8.07.0010
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704654-50.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA EXECUTADO: ARTHUR FELIPE ROCHA MARCELINO, ITAMAR ADONIS FREITAS DE ALCANTARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por ARTHUR FELIPE ROCHA MARCELINO e ITAMAR ADONIS FREITAS DE ALCANTARA contra a decisão de ID 271241832, por meio das petições de ID 272190601 e ID 272566625. A parte exequente, IRMÃOS RODOPOULOS LTDA, apresentou contrarrazões em ID 275236977. É o necessário.Decido. Os embargos de declaração integram o sistema de controle interno das decisões judiciais. Sua finalidade é estritamente delimitada: corrigir vícios de fundamentação — obscuridade (falta de clareza), contradição (incoerência lógica interna), omissão (ausência de enfrentamento de questão relevante) ou erro material —, conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito nem à substituição dos meios impugnativos próprios. Com essas premissas, passo à análise individualizada. Embargos de declaração de ID 272190601 O embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios na decisão, especialmente quanto à composição do débito e à exigibilidade dos encargos contratuais, alegando possível excesso de execução. A tese não procede. A decisão de ID 271241832 partiu de premissa clara: a existência de título executivo extrajudicial válido, consistente no contrato de locação firmado entre as partes, apto a embasar a execução, nos termos do art. 784 do Código de Processo Civil. A partir desse reconhecimento, concluiu pela presença de obrigação certa, líquida e exigível, autorizando o prosseguimento do feito. O ponto é central: o juízo não deixou de apreciar a controvérsia, mas a resolveu de forma contrária ao interesse do executado. Pois bem. A alegação de excesso de execução — seja quanto à composição do débito, seja quanto à incidência de encargos — não revela omissão da decisão. Explico. Não há omissão quando o julgador enfrenta o núcleo da controvérsia e adota conclusão fundamentada, ainda que sem rebater, de modo analítico, cada argumento da parte. O dever de fundamentação exige resposta às questões relevantes, não a exaustão argumentativa. No caso, ao reconhecer a exequibilidade do título e admitir a cobrança das obrigações dele decorrentes, a decisão necessariamente afastou, de forma implícita e suficiente, a tese de inexigibilidade ou irregularidade do débito. A pretensão do embargante, na realidade, é revisional. Busca rediscutir: a) a extensão da obrigação; b) a correta apuração do débito; e c) a legitimidade dos encargos contratuais. Essas matérias são típicas de defesa executiva e devem ser suscitadas pela via adequada, não sendo possível sua rediscussão por meio de embargos de declaração. Também não se verifica: a) obscuridade, pois a decisão é clara quanto ao reconhecimento do título e ao comando de prosseguimento; b) contradição interna, pois há coerência lógica entre premissas e conclusão; ou c) erro material, inexistindo equívoco evidente de cálculo ou grafia. A exequente sustenta que os embargos se limitam à tentativa de rediscutir matéria já apreciada, sem indicação concreta de vícios. A análise dos autos confirma essa percepção. Tanto no primeiro quanto no segundo embargo, a…
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