Processo 0704657-04.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0704657-04.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704657-04.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOACYR EDUARDO BAZANELLI BICUDO REU: CONDOMINIO REAL PANORAMIC DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais movida por MOACYR EDUARDO BAZANELLI BICUDO em desfavor do CONDOMÍNIO REAL PANORAMIC, partes qualificadas nos autos. Afirma a parte autora, condômino-proprietário, que foi proibida de ingressar na sala da administração por meio da Notificação Condominial nº 07/2026 (Id 276970762), em ilícito cerceamento do seu direito de fiscalização documental (art. 1.335, III, do Código Civil), do que decorreriam abalo moral e a necessidade de obrigação de não fazer, postulando, ainda, a nulidade da notificação. Em contestação (Id 276968229), a parte ré alega, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível — por entender configurada, sob outra roupagem, ação de exigir contas (arts. 550 a 553 do CPC) e, ainda, pretensão possessória de rito especial — e, no mérito, sustenta que a sala da administração é área comum de uso funcional, cujo acesso pode ser disciplinado pelo síndico (art. 1.348, V, do Código Civil; art. 3º, §2º, e art. 6º, item 2, da Convenção — Id 276970781), tendo o acesso à informação sido franqueado por meios eletrônicos e em local alternativo. A parte autora apresentou réplica (Id 277390681), na qual rejeita as preliminares e argui a litigância de má-fé do réu. O autor inseriu, ainda, pedido não constante na inicial, qual seja, a anulação de todas as multas condominiais aplicadas ao autor a partir de 27/02/2026 e restituição de valores cobrados. A parte requerente solicitou a realização de audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas no Id 276102194. O réu juntou petição no ID 280293788 informando sobre fatos novos. Após, os autos vieram conclusos. Passo para o saneamento do feito. Inicialmente, analiso a questão processual pendente. Observa-se que o autor inseriu novo pedido em réplica, referente a anulação de multas condominiais aplicadas a partir de 27/02/2026. Ocorre que o autor não trouxe elementos que demonstrem o nexo causal entre referidas multas e a notificação de proibição de acesso do qual pretende a anulação. Não há qualquer menção de referidas multas na causa de pedir constante na inicial, de modo que a ampliação objetiva da demanda prejudicará o direito de defesa do réu e o adequado julgamento da lide. Assim, indefiro a inclusão do pedido de anulação das multas condominiais aplicadas ao autor a partir de 27/02/2026, ante a ausência de nexo de causalidade com o objeto desta demanda. Passo a análise das preliminares arguidas. Rejeito ambas as preliminares de incompetência. A pretensão deduzida tem por objeto obrigação de não fazer — consistente na cessação da proibição de acesso e na declaração de nulidade da Notificação nº 07/2026 — cumulada com indenização por danos morais. Não se postula a apuração de saldo credor ou devedor decorrente da gestão condominial, de modo que não se cogita de ação de exigir contas, cujo procedimento (arts. 550 a 553 do CPC) é estranho ao pedido formulado. Tampouco se trata de pretensão possessória de rito especial, pois não há pedido de reintegração, manutenção ou interdito proibitório, mas tutela de direito de natureza pessoal e de reparação civil. Afasto as…

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