Processo 0704657-10.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704657-10.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704657-10.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EDUARDA FERNANDES TORRES REVEL: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por MARIA EDUARDA FERNANDES TORRES em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN, partes qualificadas nos autos. A autora narra que participou de concurso público para o cargo de Soldado Feminino do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital nº 01/2025. Acrescenta que, no ato da inscrição, realizou autodeclaração de cor parda, conforme previsto no edital que estabelece cotas raciais para negros e pardos. Afirma que obteve aprovação em todas as etapas, conforme resultado definitivo divulgado pela banca examinadora. Relata que, posteriormente, foi excluída do sistema de cotas raciais após indeferimento de sua autodeclaração pela comissão de heteroidentificação. Sustenta ausência de motivação idônea do ato administrativo, violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como afirma possuir fenótipo compatível com pessoa parda, conforme laudo dermatológico que a classifica como fototipo III/IV. Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e da tutela de urgência para suspensão do ato eliminatório com sua reintegração ao certame. No mérito, pugna pela a nulidade do ato administrativo que a desclassificou na fase de heteroidentificação para permanecer na concorrência a uma das vagas para cotistas no certame. Com a inicial vieram documentos. A ação foi distribuída, inicialmente, 1ª Vara da Fazenda Pública do DF que declinou da competência para este juízo, em razão de prevenção (ID 270986770). Em decisão de ID 271184763, foi firmada a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, deferida gratuidade processual e INDEFERIDO o pedido liminar. Citado, o Distrito Federal apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 274615714). Preliminarmente, sustenta a ausência de interesse de agir e, no mérito, defende a legalidade do procedimento de heteroidentificação, ao argumento de que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e que a avaliação fenotípica foi realizada conforme critérios técnicos e editalícios. Alega a inadequação da escala de Fitzpatrick para aferição de pertencimento racial e a impossibilidade de revisão judicial do mérito administrativo, salvo flagrante ilegalidade. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos (ID 274615714). Citado, o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL não apresentou resposta, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 274978934). A autora apresentou réplica, na qual defende a necessidade de produção de prova pericial para aferição fenotípica e que seja determinado ao ente público que apresente o parecer motivado da comissão de heteroidentificação (ID 275077812). O Distrito Federal informou que não tem interesse em novas provas (ID 275327605). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, I, do Código de Processo Civil (CPC).…

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