Processo 0704657-61.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704657-61.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILEIDE PEREIRA DOS SANTOS REU: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por EDILEIDE PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, partes qualificadas nos autos. Em suma, expõe a autora que, em 29/06/2021, teria firmado termo de reserva para aquisição de unidade habitacional em construção, integrante do empreendimento Itapoã Parque, cuja entrega estaria estimada para 30/12/2021, com tolerância de cento e oitenta dias, mas cuja disponibilização somente teria ocorrido em 23/10/2023. Afirma que o atraso teria resultado em prejuízo em seu desfavor, a título de lucros cessantes, estimados em R$ 20.055,61 (vinte mil, cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos), além do desembolso de juros de obra, no importe global de R$ 5.824,44 (cinco mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos). Diante de tal quadro, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento das referidas importâncias, ou, subsidiariamente, pela fixação dos lucros cessantes, em montante a ser quantificado entre 0,5% e 1% do valor atualizado do imóvel. A inicial foi instruída com os documentos de ID 263814874 a ID 263818355, tendo a autora postulado a gratuidade de justiça, deferida nos termos da decisão de ID 265298452. Em ID 267888107, as rés apresentaram contestação, acompanhada de documentação (ID 267888110 a ID 267888120 e ID 267890665 a ID 267890680). Em sede preliminar, suscitaram a incompetência do juízo, sob o fundamento de que a causa ostentaria complexidade incompatível com o rito dos juizados especiais, por demandar dilação probatória mais ampla. Quanto ao mérito, alegaram que o empreendimento Itapoã Parque estaria inserido em política habitacional de interesse social e que o termo de reserva possuiria caráter meramente preliminar, de sorte que o prazo de entrega deveria ser aferido à luz do contrato posteriormente firmado. Sustentaram, ademais, que os impactos da pandemia de Covid-19 sobre o setor da construção civil — notadamente quanto ao fornecimento de insumos, à disponibilidade de mão de obra e à tramitação de providências administrativas — configurariam hipótese de caso fortuito ou força maior, apta a afastar a mora ou, ao menos, a justificar a prorrogação do prazo contratual. Defenderam, por fim, a inocorrência de prejuízo indenizável a amparar a pretensão deduzida, rechaçando o cabimento de lucros cessantes e de ressarcimento dos juros de obra. Com tais argumentos, pugnaram pelo reconhecimento da improcedência da pretensão. Réplica em ID 267911761, na qual a parte autora reafirmou a pretensão deduzida. Tendo sido oportunizada a especificação de provas, a parte autora acresceu aos autos os documentos de ID 267911766 a ID 267911775, tendo ainda postulado a produção de prova documental suplementar (ID 269671560), ao passo que as rés requereram o julgamento do feito (ID 268852786). É o que basta relatar. Fundamento e decido. O feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos narrados na petição inicial e refutados em contestação podem ser elucidados pelos…
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