Processo 0704658-10.2026.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: RAMONEY MARQUES BEZERRA (OAB 13405/AL) - Processo 0704658-10.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário - AUTORA: Mary Land Bezerra Silva Lima - Autos nº: 0704658-10.2026.8.02.0058 DECISÃO SUSPENSÃO TEMA REPETITIVO 1.414 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Trata-se de ação proposta por Mary Land Bezerra Silva Lima em face de Banco BMG S/A em que se discute a validade e o eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado, também denominado Reserva de Margem Consignável (RMC), fundando-se as alegações, em geral, na ausência de informação adequada ao consumidor sobre a natureza do produto contratado, bem como no prolongamento indefinido da dívida em razão da aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizar o saldo devedor, diante da incidência de juros rotativos no refinanciamento do débito. Pois bem. Delineada a natureza da controvérsia, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Seção, afetou ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a questão ora debatida nestes autos, que passou a ser objeto do Tema Repetitivo n. 1.414. A delimitação da controvérsia submetida a julgamento compreende duas questões centrais e inter-relacionadas. A primeira consiste em definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor sobretudo quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado , e o prolongamento indeterminado da dívida ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. A segunda, de caráter consequencial, consiste em determinar, em caso de invalidação do contrato, qual a solução juridicamente adequada a ser adotada se a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais , e, ainda, se haverá configuração de dano moral in re ipsa. A afetação ao rito dos repetitivos ocorreu na sessão eletrônica iniciada em 18 de fevereiro de 2026 e encerrada em 24 de fevereiro de 2026, perante a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. O ministro relator proferiu, na sequência, nova decisão com fundamento no art. 34, VI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determinando ad referendum do órgão colegiado a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. A determinação de suspensão nacional é de cumprimento cogente pelos juízos de primeira instância. O sistema dos recursos repetitivos, disciplinado pelos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil, foi concebido precisamente para uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, conferindo isonomia e segurança jurídica a todos os jurisdicionados que litigam sobre questões idênticas ou análogas em todo o país. A suspensão do feito representa, portanto, não apenas um imperativo normativo decorrente da literalidade do preceito legal, mas também uma concretização dos princípios da colaboração entre os graus de jurisdição, da isonomia e do respeito à autoridade da instância incumbida de…
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