Processo 0704658-90.2024.8.07.0009
TJDFT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0704658-90.2024.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI APELADO: GILDENISA FERREIRA APOLONIO D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta por ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Samambaia, Dr. Edson Lima Costa, que, em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por GILDENISA FERREIRA APOLONIO, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para decretar a rescisão contratual e condenar a ré a restituir à autora os valores pagos, acrescidos de correção e juros de mora, assim como, diante da sucumbência recíproca não equivalente, condenou a autora em 10% e a ré em 90% das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa quanto à autora (art. 98, §3º, CPC). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso de apelação, a apelante foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do preparo, sob pena de inadmissão do recurso (ID 82661482). A sociedade apelante não atendeu o comando judicial, a tempo e modo (ID 83167135). É a síntese do que interessa. Decido. O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Como é cediço, o preparo é condição de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no ato de sua interposição ou recolhido em dobro no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação, sob pena de não conhecimento por deserção, nos termos do art. 932, inciso III e parágrafo único e art. 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, ora reproduzidos, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”. “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. Por conseguinte, indeferido o pleito de gratuidade de justiça, e não promovido, no prazo assinalado, o recolhimento do preparo, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação interposto por ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI. Neste sentido decidiu o Egrégio TJDFT: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA PELO RELATOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO FIXADO. RECURSO DESERTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. PROPORCIONALIDADE. I. Não se conhece do recurso, por deserção, na hipótese em que, indeferida a gratuidade de justiça pelo relator, o recorrente deixa de providenciar o preparo no prazo fixado para esse fim, consoante a inteligência do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. III. Na demanda em que a pretensão do autor foi substancialmente acolhida os ônus da sucumbência devem ser…
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