Processo 0704663-09.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: CRISTOVÃO ALISSON RICCALDE SILVA MENEZES (OAB 17208/AL), ADV: MARIA CLARA LIMA LIRA (OAB 18326/AL), ADV: LAIS ALBUQUERQUE BARROS (OAB 11900/AL) - Processo 0704663-09.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Rhuan Ricardo Mendonça Goulart - RÉU: Unimed Maceió - SENTENÇA UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presentes Embargos de Declaração, às fls.481/485, contra a sentença proferida às fls. 461/466, através da qual pretende que seja sanada suposta omissão no julgado. Intimada a se manifestar sobre os termos do recurso interposto, a parte embargada apresentou contraminuta pugnando pelo não acolhimento integral dos embargos de declaração apresentados pela cooperativa médica. É, em síntese, o relatório necessário. Passo a fundamentar e a decidir. Os embargos de declaração são conhecidos quando preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, como a tempestividade e a representação processual regular. No tocante ao cabimento, convém registrar que este recurso constitui um remédio processual de fundamentação vinculada, cuja utilização a legislação processual civil exige a demonstração de defeito na decisão a que se atribua vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A matéria encontra-se disciplinada no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cujo teor estabelece de forma restritiva as balizas de atuação do julgador na apreciação deste recurso: Art. 1.022. "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A atuação integrativa ou esclarecedora por meio dos embargos de declaração visa, portanto, aprimorar a qualidade formal do pronunciamento judicial, eliminando eventuais falhas de comunicação da mensagem decisória. Não se presta o instituto, por conseguinte, como via comum de revisão do mérito das decisões proferidas, restringindo-se ao saneamento dos vícios textuais expressamente previstos no ordenamento processual civil. Analisando detidamente os embargos de declaração manejados pela parte ré, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, constata-se que a pretensão recursal não merece prosperar. A parte embargante, sob o pretexto de apontar omissão na sentença de fls. 461/466, suscita matéria cujo reexame é cabível unicamente pela via do recurso de apelação. Os embargos de declaração configuram recurso com hipóteses de cabimento estritas, destinando-se ao aperfeiçoamento da decisão judicial nos pontos em que esta se apresente contraditória, obscura, omissa ou eivada de erro material. Servem para melhorar a clareza do pronunciamento ou suprir ausência de manifestação sobre ponto…
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