Processo 0704665-26.2026.8.07.0005
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704665-26.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA REU: EXPRESSO GUANABARA S A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. Dos fatos Narrou a autora que, firmou com a requerida contrato de transporte rodoviário de Colônia do Gurgueia/PI para Planaltina/DF para 31.01.2026 e, ao chegar em seu destino, constatou que sua mala (nº 676174) tinha sido danificada durante o transporte e que uma outra bagagem (ventilador) teria sido extraviada. Aduziu que fez reclamação pessoalmente com atendente da requerida, a qual teria solicitado um prazo de 05 dias para verificar a situação. Informou que, até o presente momento, não foi ressarcida pelos prejuízos na mala, R$ 410,00, e pela perda do ventilador, R$ 198,00. Para tanto, pretende a condenação da requerida no valor de R$ 608,00. 2. Da Preliminar de Inépcia da Inicial A questão suscitada pela ré é atinente ao mérito. Rejeito a preliminar. 3. Do Mérito Não obstante se tratar de relação de consumo, a autora não pode se eximir de apresentar provas mínimas do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), ressaltando-se que a inversão probatória prevista no art. 6º, VIII do CDC não se dá de forma automática. No caso em apreço, a autora pleiteia o ressarcimento por danos em uma mala e pelo extravio de um ventilador. Nesse sentido, tinha a autora o dever probatório de demonstrar que o ventilador estaria entre os itens despachados como bagagem e que o dano supostamente causado pela requerida na mala teria sido verificado tão logo encerrada a viagem. Intimada por este Juízo para emendar a inicial e apresentar os tíquetes de despacho das bagagens e o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) – documentos essenciais para comprovar a falha na prestação do serviço –, a autora informou (ID 272904644) que não possui os referidos tíquetes e admitiu que o RIB não foi emitido pela empresa. O transporte rodoviário de passageiros é regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), especificamente pela Resolução nº 1.432/2006. O artigo 8º, §2º, da referida norma, estabelece que a reclamação de dano ou extravio deve ser feita à empresa transportadora obrigatoriamente ao término da viagem, mediante o preenchimento de formulário próprio e a apresentação do tíquete da bagagem e do bilhete de passagem. A ausência do tíquete de despacho impede a comprovação de que o ventilador foi, de fato, entregue aos cuidados da transportadora ré e alocado no bagageiro do ônibus. A nota fiscal apresentada comprova a aquisição do bem, mas não o seu efetivo embarque, ressaltando-se que a data de emissão constante do documento ID 270997529 é 11.02.2026, enquanto a viagem teria ocorrido em janeiro, o que indica contradição nos fatos apresentados pela parte. As fotografias da mala acostadas aos autos, desacompanhadas do tíquete de bagagem e do imediato registro de avaria (RIB), não são capazes de estabelecer o nexo de causalidade entre os danos alegados e a prestação do serviço pela ré. Repise-se que cabia à parte autora, quando constatou o problema ao desembarcar, exigir o preenchimento do formulário de irregularidade (RIB) e guardar o canhoto de suas etiquetas de bagagem, cautelas básicas e exigidas por lei para responsabilizar o transportador, pois…
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