Processo 0704668-36.2026.8.07.0019

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704668-36.2026.8.07.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Recanto das Emas
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704668-36.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEUSA ZANOLLA DOS SANTOS REU: BINA VIEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Cleusa Zanolla dos Santos (“Autora”) em desfavor de Biná Vieira de Souza (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. A autora, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) em 19.12.2007, realizou a venda de imóvel localizado na Região Administrativa do Recanto das Emas/DF à ré, ocasião em que esta passou a exercer a posse exclusiva do bem, usufruindo integralmente da propriedade desde então; (ii) apesar da efetiva alienação e da posse exercida pela ré há quase duas décadas, esta jamais promoveu a transferência da propriedade para sua titularidade junto aos órgãos competentes, permanecendo o imóvel irregularmente registrado em seu nome até a presente data; (iii) em razão do longo lapso temporal transcorrido desde a negociação realizada em 2007, não possui mais consigo o instrumento particular de compra e venda firmado entre as partes; (iv) a ré permanece na posse do referido documento e, mesmo após solicitações extrajudiciais e conversas via WhatsApp, recusou-se injustificadamente a fornecer cópia; (v) a negociação é incontroversa, diante da posse exclusiva exercida pela ré há anos, dos débitos tributários vinculados ao imóvel, dos parcelamentos realizados em razão da inadimplência da ré e das notificações e conversas acostadas aos autos; (vi) desde a celebração do negócio, buscou resolver a situação amigavelmente por inúmeras vezes, solicitando que a ré regularizasse a titularidade do imóvel e assumisse formalmente as obrigações inerentes ao bem, sem êxito; (vii) diante do acúmulo de débitos fiscais vinculados ao imóvel, realizou parcelamento administrativo da dívida tributária em cento e vinte parcelas, assumindo obrigação que deveria ser suportada exclusivamente pela ré; (viii) mesmo após o parcelamento, a ré permaneceu inadimplente, deixando de efetuar regularmente o pagamento das parcelas avençadas; (ix) encaminhou notificação extrajudicial à ré, concedendo prazo razoável para regularização da transferência do imóvel, quitação dos débitos existentes e adoção das providências necessárias perante os órgãos competentes, tendo a ré permanecido completamente inerte; (x) não possui condições financeiras de suportar os débitos tributários e encargos incidentes sobre o imóvel, acumulados exclusivamente em razão da negligência da ré; (xi) passou a sofrer graves abalos emocionais, constrangimentos e prejuízos creditícios decorrentes das dívidas vinculadas ao imóvel que há anos não mais lhe pertence de fato, tendo seu nome negativado pela primeira vez; (xii) a ré nunca demonstrou real intenção de solucionar o litígio, respondendo de maneira desrespeitosa, evasiva e incompatível com os deveres de boa-fé nas tentativas de composição extrajudicial; (xiii) nas conversas de WhatsApp, a ré reconheceu expressamente sua inadimplência e a ausência de…

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