Processo 0704672-09.2026.8.07.0008
TJDFT • Inventário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704672-09.2026.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de inventário aviado por EDER DA SILVA VIANA, RODRIGO DA SILVA VIANA e JAQUELINE DA SILVA VIANA MARTINS, em que pugnam pela partilha dos bens deixados por JUAREZ VIANA MAIA. Narram os requerentes que são filhos do falecido, cujo óbito ocorreu em 7/5/2022, nesta Capital, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Afirmam que o de cujus mantinha união estável com MARIA IZABEL FERREIRA RODRIGUES, mas sustentam que os herdeiros necessários são os três requerentes. Informam, ainda, que tramita perante este Juízo o processo nº 0701044-12.2026.8.07.0008, no qual a mencionada companheira postula a confirmação de testamento particular supostamente deixado pelo falecido. Em razão disso, além da abertura do inventário, apresentam impugnação ao pedido de confirmação do testamento, alegando, em síntese, a nulidade do documento por vícios formais, notadamente em razão da utilização de impressão digital e assinatura a rogo em testamento particular, bem como questionando a capacidade cognitiva do testador à época de sua elaboração, em razão do quadro de saúde que antecedeu seu falecimento. Requerem o processamento do inventário, a nomeação de JAQUELINE DA SILVA VIANA MARTINS como inventariante, o recebimento da impugnação ao pedido de confirmação do testamento e, ao final, o reconhecimento da invalidade do referido ato testamentário, com o consequente prosseguimento da sucessão pela ordem legal de vocação hereditária. É o relatório. Decido. Inicialmente, determino à Secretaria Cartorária que proceda à habilitação dos patronos dos requerentes, conforme postulado na petição de ID 283091985. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não se encontra apta ao regular processamento. De plano, observo que a parte autora deixou de carrear aos autos documentos indispensáveis à adequada instrução do feito. Com efeito, o documento de ID 282836545 consiste em cópia extraída de outro processo judicial, não se tratando da certidão de óbito apta a instruir a presente demanda, razão pela qual deverá ser juntada a respectiva certidão de óbito do falecido. Deverão ser acostados, ainda, os documentos pessoais do de cujus, notadamente RG e CPF, bem como a certidão negativa de débitos trabalhistas, as certidões negativas de débitos tributários emitidas pela União e pelo Distrito Federal em nome do falecido, além de documentação apta a demonstrar a titularidade dos bens que compõem o acervo hereditário ou, ao menos, a existência de direitos passíveis de transmissão causa mortis, a exemplo de certidões expedidas pela CODHAB ou outros documentos equivalentes. De igual modo, deverão ser apresentadas as certidões negativas de tributos incidentes sobre os bens que eventualmente integrem o monte hereditário. Além disso, os próprios requerentes afirmam que o falecido mantinha união estável com MARIA IZABEL FERREIRA RODRIGUES, circunstância que possui inequívoca repercussão na delimitação do monte partível, em razão da possível existência de direitos à meação e à sucessão. Não obstante, a referida interessada não foi adequadamente inserida na relação processual, tampouco houve esclarecimento quanto à sua participação no presente inventário. Assim, no mesmo prazo assinalado para a emenda, deverão os…
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