Processo 0704675-25.2026.8.07.0020
TJDFT • Divórcio Consensual
Última movimentação
Número do processo: 0704675-25.2026.8.07.0020 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) SENTENÇA Relatório Trata-se de ação consensual de divórcio cumulada com partilha de bens, guarda, regulamentação de convivência e alimentos, proposta por L.B.G., M.D.R.B., M.B.G. e C.B.G., estes últimos representados por sua genitora, partes qualificadas nos autos. Os requerentes narraram que L.B.G. e M.D.R.B. contraíram matrimônio em 07 de junho de 2019, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão expedida pelo 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Brasília/DF, matrícula nº 021238 01 55 2019 2 00129 047 0044448 83, e que a cônjuge manteve o nome de solteira após o casamento (ID 268084129). Informaram que, por motivos de foro íntimo, decidiram dissolver consensualmente o vínculo matrimonial. Relataram que do casamento nasceram os filhos M.B.G., em 04 de fevereiro de 2020, e C.B.G., em 29 de janeiro de 2023, conforme certidões de nascimento juntadas aos IDs 268088259 e 268084135. Na petição inicial, os requerentes apresentaram acordo sobre o divórcio, a guarda compartilhada dos filhos, a fixação da residência materna como lar de referência, o regime de convivência paterna, os alimentos destinados aos menores, a dispensa recíproca de alimentos entre os cônjuges e a partilha dos direitos aquisitivos e das obrigações incidentes sobre dois veículos financiados (ID 268084128). A certidão de casamento atualizada foi juntada ao ID 268084129. Os documentos dos veículos I/BYD DOLPHIN MINI GS EV, placa SSJ5G63, e I/BYD DOLPHIN GS 180EV, placa SSN5F40, ambos registrados em nome de M.D.R.B. e gravados com alienação fiduciária, constam, respectivamente, dos IDs 268084131 e 268084134. Por decisão de ID 270804509, foi determinada a emenda da petição inicial para que o acordo fosse assinado pelas partes, os filhos menores fossem incluídos no polo ativo e sua representação processual fosse regularizada, além da apresentação de documentos relativos ao pedido de gratuidade de justiça ou do recolhimento das custas. Os requerentes apresentaram emenda assinada ao ID 274748473 e procuração outorgada pelos menores, representados pela genitora, ao ID 274748475. As custas iniciais, no valor de R$ 190,87, foram integralmente recolhidas, conforme certidão de ID 274658899. Em nova decisão, foi determinada a apresentação de petição inicial substitutiva e consolidada, com a adequação da demanda ao procedimento consensual, a especificação das despesas escolares abrangidas pela obrigação alimentar e o esclarecimento do regime de convivência (ID 275996457). Em cumprimento, foi apresentada petição inicial substitutiva consolidada, rubricada e assinada pelos interessados, na qual foram esclarecidos os termos do acordo (ID 278239204). Estabeleceu-se a guarda compartilhada, com lar de referência materno, regime mínimo de convivência paterna em finais de semana alternados, divisão das férias escolares e feriados prolongados, disciplina das datas comemorativas e possibilidade de alterações consensuais. Os alimentos foram fixados em 30% do salário mínimo nacional vigente, para os dois filhos, acrescidos do pagamento integral das mensalidades escolares, uniformes e material escolar. Quanto à partilha, ficou ajustado que os direitos aquisitivos e as dívidas remanescentes referentes aos veículos permaneceriam exclusivamente com M.D.R.B. A petição inicial substitutiva foi recebida pela decisão de ID 279836612, que determinou a remessa dos autos ao Ministério Público. O…
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