Processo 0704678-37.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704678-37.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA LIMA SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Tatiana Lima Santos em face de BRB Banco de Brasília S.A., na qual se atribui à causa o valor de R$ 226.335,93. Após determinações de emenda à petição inicial (IDs 263852084, 266981214 e 268156537), a parte autora apresentou petição substitutiva no ID 271687854, a qual passa a reger a demanda. Na petição inicial substitutiva de ID 271687854, a parte autora sustenta, em síntese, que é servidora pública da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, percebe remuneração líquida aproximada de R$ 10.981,12 e mantém conta corrente junto à instituição financeira ré, utilizada para recebimento de seus vencimentos. Afirma que celebrou contratos de empréstimo cujas parcelas passaram a ser debitadas automaticamente em conta corrente, inclusive os contratos nº 0159980100, 0204501636, 0207457468, 0207565074, 0283848022 e 0294625356. Alega que encaminhou notificação extrajudicial ao réu para revogar a autorização de débitos automáticos em conta, nos termos da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central, mas, apesar disso, os descontos teriam prosseguido. Narra que os lançamentos questionados recaíram sobre sua conta corrente/salário e comprometeram sua subsistência. Requer, em sede de tutela de urgência, que o réu se abstenha de realizar débitos em sua conta corrente/salário sem autorização, especialmente em relação aos contratos acima indicados, sob pena de multa. No mérito, pede a confirmação da tutela para determinar ao réu que se abstenha de efetuar tais débitos, bem como a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Informa não ter interesse em audiência de conciliação. Atribui à causa o valor de R$ 226.335,93, correspondente, segundo afirma, ao valor total dos contratos objeto da lide, discriminados da seguinte forma: refinanciamento no valor total de R$ 207.300,96, com parcela de R$ 2.879,18 em 72 prestações; antecipação de 13º salário nos valores de R$ 9.374,56, R$ 3.968,56 e R$ 1.460,73; e antecipação de férias nos valores de R$ 3.575,17 e R$ 655,95. A parte autora juntou os seguintes documentos para comprovar os fatos alegados: petição inicial originária no ID 263819223; documento de identificação no ID 263819229; procuração no ID 263819230; declaração de hipossuficiência e relação de gastos no ID 263819236; notificação extrajudicial e comprovante correlato no ID 263819237; extratos bancários no ID 263819239; comprovante de agendamento bancário no ID 263819240; contracheques no ID 263819241; declaração de imposto de renda no ID 263819243; primeira emenda à inicial no ID 266805149; comprovante de residência no ID 271687858; novos extratos bancários no ID 271687859; novos contracheques no ID 271687861; nova declaração de imposto de renda no ID 271687862; e documento denominado Registrato BACEN no ID 271687865. DECIDO. Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, em face da aparente condição de hipossuficiência financeira, conforme o artigo 98 do…
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