Processo 0704678-83.2026.8.07.0018
TJDFT • Tutela Cautelar Antecedente
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704678-83.2026.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: VANESSA DE ALMEIDA BATISTA, CARLOS EDUARDO MORAIS DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, com pedido liminar, ajuizada por VANESSA DE ALMEIDA BATISTA e CARLOS EDUARDO MORAIS DOS SANTOS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Alegam os requerentes que foram surpreendidos com o leilão extrajudicial designado para 31/03/2026 (1.ª praça) e 06/04/2026 (2.ª praça), referente ao imóvel consistente no Apartamento n.º 103, 1.º Pavimento, Bloco H, Lote n.º 02, Conjunto 03, Quadra QS-29, Setor Habitacional Riacho Fundo II, Brasília/DF, matriculado sob o n.º 88.852 do 4.º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, dado em garantia fiduciária no âmbito de contrato de financiamento habitacional firmado com a instituição requerida. Afirmam que estão adimplentes com as prestações e que a inadimplência decorreria da cessação unilateral, pela ré, dos débitos automáticos em conta corrente a partir de 15/02/2024 (ID 270909221). Requerem a suspensão ou o cancelamento de leilão extrajudicial do imóvel. A decisão interlocutória de ID 271273613, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação tempestiva (ID 272416950), na qual suscitou as preliminares de incompetência territorial e de indeferimento da gratuidade de justiça, sustentando, no mérito, a regularidade da consolidação da propriedade fiduciária e do procedimento extrajudicial previsto na Lei n.º 9.514/1997. Intimada para réplica, a parte autora quedou-se inerte (certidão de ID 276223712). Sobreveio decisão (ID 276796835) determinando às partes que especificassem as provas a produzir; a parte ré manifestou desinteresse (ID 278469931) e a parte autora, novamente, manteve-se silente (certidão de ID 279932099). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A matéria versada nestes autos é unicamente de direito, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade para a causa (art. 17 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil). O Código de Processo Civil de 2015 inovou no tema relativo à tutela cautelar. Com efeito, a cautelar não é mais uma ação autônoma dependente da ação principal, mas sim uma tutela preventiva, formulada antecipadamente ou incidentalmente dentro do próprio processo principal. Nesse sentido, o professor Fredie Didier Jr. leciona que "a tutela provisória cautelar antecedente é aquela requerida dentro do mesmo processo em que se pretende, posteriormente, formular o pedido de tutela definitiva, cautelar e satisfativa. Seu objetivo é: i) adiantar provisoriamente a eficácia da tutela definitiva cautelar; e ii) assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa" (In, Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm. 2015. v. 2. p. 613). No caso dos autos, verifica-se que o pedido foi distribuído e processado como tutela cautelar em caráter antecedente. A presente demanda foi proposta, desde a sua origem, sob o rito da…
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