Processo 0704681-69.2025.8.07.0019

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0704681-69.2025.8.07.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0704681-69.2025.8.07.0019 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSEMARY FRANCISCO DE SOUZA E SILVA, ITAU UNIBANCO S.A. APELADO: ITAU UNIBANCO S.A., ROSEMARY FRANCISCO DE SOUZA E SILVA D E C I S Ã O Apelação Cível e Recurso Adesivo – Cabimento – Princípio da Dialeticidade – Apelação Adesiva Interposta na Mesma Peça das Contrarrazões – Não Conhecimento. ITAÚ UNIBANCO S/A interpõe recurso de Apelação em face da Sentença proferida pelo juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas, a qual, nos autos de ação ajuizada por ROSEMARY FRANCISCO DE SOUZA E SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de empréstimo firmado fraudulentamente por terceiros e das transferências via PIX realizadas em desfavor da autora, condenando o réu à restituição dos valores indevidamente debitados, com abatimento da quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) disponibilizada em conta de titularidade da autora, além de determinar a abstenção de inscrição do seu nome em órgãos de proteção ao crédito e de cobrança judicial ou extrajudicial das parcelas do referido empréstimo. Em razão da sucumbência recíproca e equivalente, as partes foram condenadas em custas e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação, à razão de metade para cada, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à autora (ID 83686383). Em suas razões recursais (ID 83686715), sustenta, em síntese, que as transações contestadas foram realizadas mediante acesso ao aplicativo móvel do banco, com utilização de senha pessoal e intransferível e validação do iToken, a partir do dispositivo e do IP habituais da autora e que a própria autora teria colaborado para a ocorrência da fraude, ao permitir que terceiros tivessem acesso ao seu aparelho celular desbloqueado e às suas credenciais pessoais. Afirma não ter havido movimentações atípicas na conta da autora que justificassem qualquer atuação preventiva da instituição financeira, não caracterizando fortuito interno. Preparo regular (ID 83686712). Contrarrazões ao ID 83686719, pugnando pelo desprovimento do recurso. Nessa mesma peça, a parte apresentou Recurso de Apelação Adesivo. Intimada ao ID 83760439 para se manifestar acerca do cabimento do Recurso por ela interposto na mesma peça das Contrarrazões, a parte autora se manteve silente, conforme certificado ao ID 84241431. É o relatório. Decido unipessoalmente. O Princípio da Dialeticidade, ou Dialogicidade, estabelece a necessidade de o recurso ser discursivo e devolver ao Juízo ad quem os fundamentos fáticos e jurídicos de sua irresignação, guardando congruência com a decisão judicial recorrida. Conforme inteligência do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No presente caso, o instrumento recursal é defeituoso, por não dialogar especificamente com a Decisão atacada, nem contrapô-la de forma específica, deixando de impugnar especificamente o fundamento central, tratando-se de fundamentação dissociada da realidade dos autos. Com efeito, o Juízo de origem exarou o seguinte entendimento, in verbis: “(...) 35. Da análise do extrato da conta mantida…

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