Processo 0704682-47.2026.8.07.0010
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704682-47.2026.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Força de ofício Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Processo Civil, em vários artigos, determina as regras e requisitos para que a petição inicial seja válida e apta a dar prosseguimento ao processo. A exordial não pode ser obstáculo para compreensão dos fatos e do direito, devendo ser clara e objetiva para a boa análise pela parte Requerida, em primeiro lugar, que buscará formalizar sua defesa corretamente, contraditando todas as alegações da inicial; e para o Julgador, que deve analisar correta e integralmente os fatos constitutivos do direito do autor e de possíveis causas impeditivas, modificativas ou extintivas alegadas pelo réu. Embora o rito dos Juizados Especiais seja regido pelos princípios da informalidade, da simplicidade e da economia processual, permitindo até mesmo que o próprio titular do direito ferido proponha a demanda judicial, sem a assistência de advogado, a peça inicial deve conter os requisitos mínimos para sua compreensão, de modo a não prejudicar a defesa da parte contrária e permitir o julgamento justo do pedido formulado. Nesse trilhar, a Portaria Conjunta n.º 91, de 1 de setembro de 2021, do TJDFT, regulamenta o uso da linguagem simples e o direito visual nos atos jurídicos produzidos por todos os Magistrados e Servidores desta Corte. Em seu artigo 2º, a Portaria especifica o que é a linguagem simples e o direito visual: “Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se: I - linguagem simples: técnica de comunicação adotada para transmitir informações de forma simples e objetiva, com o intuito de facilitar a compreensão das comunicações, principalmente escritas, sem prejuízo das regras da língua portuguesa. II - direito visual: modo de organização e apresentação de informações em textos e documentos jurídicos, a fim de tornar a compreensão do Direito mais clara e acessível ao público, com uso de elementos visuais, como ícones, pictogramas, infográficos, fluxogramas, QR codes, entre outros.” No caso dos autos, a pretensão deduzida pela parte Autora na peça de ingresso passa longe dos princípios modernos de acesso à justiça, pois deixa de lado a objetividade, para se apresentar de forma prolixa, confusa e repetitiva. Além disso, a exordial é poluída visualmente, com a utilização indiscriminada de cores intensas, trechos de provas já anexadas aos autos, variações nos tamanhos das fontes, o que dificulta, sobremaneira, a análise atenta do documento, especialmente para advogados de defesa de grandes conglomerados, assessores judiciais e magistrados, que lidam com centenas de processos virtuais no dia a dia. As ferramentas de texto permitem o destaque de parágrafos e textos sem que seja necessária a ênfase em cores diversas, de forma excessiva, sendo suficiente a utilização de negrito, itálico e sublinhado. Conforme artigo 4º, inciso IV, da Portaria Conjunta n.º 91, de 1 de setembro de 2021, é objetivo do TJDFT “incentivar o uso de linguagem acessível e inclusiva”. A norma é direcionada à atuação dos Magistrados e Servidores deste Tribunal, mas não pode ser ignorada pelos nobres causídicos que…
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