Processo 0704685-75.2026.8.07.0018

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0704685-75.2026.8.07.0018
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0704685-75.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: MOISES SOUSA SANTIAGO REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO MOISÉS SOUSA SANTIAGO impetraram mandado de segurança contra o DIRETOR DO CEBRASPE e o COMANDANTE GERAL DA PMDF, postulando seja determinada sua inscrição em concurso público. Segundo o exposto na inicial, o impetrante pretende participar de concurso para ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF. Afirma que é policial militar vinculado a outra Unidade da Federação. Diz que sua inscrição foi indeferida em razão do critério etário. Sustenta que o ato fere a legalidade e isonomia. Diz que a cláusula que excepciona o limite de idade deve ser aplicada a todos os militares da ativa. Na decisão ID 270980277 foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Contra essa decisão os impetrantes interpuseram o AGI 0713895-10.2026.8.07.0000, distribuído à 3ª Turma Cível do TJDFT, Relator Des. Flavio Fonseca, sendo deferida tutela recursal. O DIRETOR DO CEBRASPE prestou informações. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, ressaltou que o edital é a norma de regência do concurso. Destacou que as regras para inscrição estão em conformidade com a lei. Pontuou que o acolhimento do pedido pode ensejar quebra da isonomia. O DISTRITO FEDERAL interveio como litisconsorte passivo em ID 280074324. O Ministério Público afirmou não haver interesse público a justificar sua intervenção no processo. A seguir, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva O DIRETOR DO CEBRASPE arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que o CEBRASPE atua como mero executor do certame, sem autonomia para definir os requisitos para participar do concurso. Conforme o item 1.1 do Edital, o certame é executado pelo CEBRASPE, a quem cabe realizar a inscrição dos candidatos e efetuar a seleção ao longo das etapas da disputa. Sendo assim, o DIRETOR DO CEBRASPE responde diretamente pelos atos praticados na condução do certame, se afetam a esfera jurídica dos concorrentes. Por isso, resta evidente sua legitimidade para integrar a lide. Em vista disso, REJEITA-SE a preliminar. Mérito O impetrante pretende participar do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Oficiais – CFO da Polícia Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 3/2025-DGP/PMDF, de 31/1/2025. A respeito dos requisitos para matrícula, assim dispõe o edital: 3 DOS REQUISITOS 3.1 Os candidatos deverão observar os requisitos gerais e específicos para ingresso ao curso constantes dos documentos legais descritos no caput deste edital, além dos apresentados a seguir. 3.1.1 DOS REQUISITOS GERAIS PARA A MATRÍCULA: a) ter nacionalidade brasileira; b) estar quite com as obrigações do serviço militar, em caso de candidato do sexo masculino; c) ter concluído curso de nível superior de graduação em qualquer curso superior, comprovado por diploma, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), até a…

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