Processo 0704691-10.2025.8.07.0021

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704691-10.2025.8.07.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
Última publicação
26/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Número do processo: 0704691-10.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO DE AQUINO COUTINHO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de ação de conhecimento proposta por FLAVIO DE AQUINO COUTINHO em desfavor do NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos. O autor alega, em suma, que seu nome foi inscrito no SERASA, referente a duas dívidas perante o Banco réu (R$ 1.456,43 - contrato 0138487870697953048917528280828990700762 e R$ 1.451,33 - contrato 0138487968568240107083678231405681533022). Aduz a ilegalidade da inscrição pela ausência de notificação prévia, conforme determina o art. 3º da Lei Distrital nº 514/1993 e discorre sobre os danos extrapatrimoniais suportados, ao argumento de que somente tomou conhecimento da inscrição após tentativa frustrada de utilizar o cartão de crédito fornecido por outra instituição financeira. Ao fim, requer a gratuidade da justiça, tutela de urgência para exclusão da anotação, inclusive protestos cartoriais vinculados, a confirmação da medida liminar, a declaração de irregularidade das restrições e eventuais protestos e a condenação do réu ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais. Junta documentos. Decisão de id. 252722766, o juízo indeferiu a tutela de urgência e concedeu o benefício da justiça gratuita à autora. O réu apresentou defesa (id. 256981257). Prefacialmente impugnou a gratuidade de justiça, arguiu falta de interesse de agir e defeito na representação processual. No mérito, alegou que a parte autora tomou empréstimo e deixou de adimplir as prestações, o que justificou a inclusão no cadastro. Defendeu que a comunicação prévia foi realizada e que o requerente tinha conhecimento do débito. No mais, alegou ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral indenizável. Pede a improcedência dos pedidos e a aplicação de multa por litigância de má-fé. Réplica (id. 257881520). Não houve produção de provas. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A ação está madura para sentença, pois as provas acostadas aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia, razão pela qual promovo o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC. De início, rejeito as preliminares arguidas. No que tange à alegada ausência de interesse de agir diante da falta de tentativa de resolução da demanda de forma administrativa, tem-se que não há essa exigência no ordenamento jurídico nacional. Entender de modo diverso é violar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. A impugnação à gratuidade de justiça também não merece acolhimento. O réu não apresentou aos autos qualquer elemento fático-probatório hábil a infirmar a condição de hipossuficiência daquela, advinda da presunção relativa de veracidade da declaração prestada, conforme art. 99, §3º, do CPC. motivo pelo qual mantenho inalterado o entendimento pretérito deste Juízo. Por fim, não há se falar em defeito na representação processual. Nos termos da Lei nº 14.063/2020 e da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, não há óbice na utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que tais instrumentos apresentem elementos mínimos de identificação e autenticação que permitam aferir, de modo…

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