Processo 0704691-53.2012.8.23.0010

TJRR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0704691-53.2012.8.23.0010
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: vef@tjrr.jus.br Processo: 0704691-53.2012.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Títulos da Dívida Pública Valor da Causa: : R$2.051.379,13 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV VILLE ROY, 788 PROGE - BAIRRO SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - E-mail: mivanildo.matos@proge.rr.gov.br - Telefone: (21)2123-01 Executado(s) ANA PATRICIA TAVARES SANTOS Rua Afonso dos Santos Pereira, 270 - Equatorial - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-326BARBOSA E SANTOS LTDA R MANOEL FELIPE, 2030 - ASA BRANCA - BOA VISTA/RRJANDERSON DA SILVA BARBOSA R MURILO TEIXEIRA CIDADE, 933 - DR SILVIO BOTELHO - BOA VISTA/RR SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Roraima contra Barbosa e Santos LTDA e outros em 06 de março de 2012. No dia 15 de março de 2012, foi proferido despacho que determinou a citação do executado (EP. 6). Regularmente citado (EP. 113), a parte devedora não apresentou bens para garantir o juízo nem opôs embargos à execução. Foi determinada a penhora on-line nas contas do devedor (EP. 142). A referida penhora restou infrutífera, conforme se infere do extrato do sistema SISBAJUD constante no EP. 152. Acerca dessa diligência infrutífera, foi expedida intimação para o ente exequente em 22 de julho de 2014 (EP. 153), a qual foi lida em 27 de julho de 2014 (EP. 157). A partir desse momento, houve uma série de diligências empreendidas pelo ente exequente no sentido de localizar bens do devedor, todas infrutíferas (EPs. 249, 274, 286, 313). Em 14 de agosto de 2017, a Fazenda Pública requereu a penhora de veículos no sistema RENAJUD, pedido prontamente deferido no EP. 315. Em 25 de março de 2019, foi encontrado e penhorado o veículo de placa NAH4961 (EP. 344). Apesar disso, a Fazenda Pública não prosseguiu com o pedido de expropriação do bem. Foi deferido o pedido para determinar a indisponibilidade da parte devedora, extratos juntados nos EPS. 420 e 437, a primeira ciência da Fazenda acerca dessa diligência infrutífera foi em 11 de outubro de 2019 (EP. 420). Após, INFOJUD negativo (EP. 454), pedido de hasta pública foi indeferido no EP. 529, porque o veículo de placa NAH4961 não foi encontrado, e mais nenhuma diligência infrutífera. Em 02 de fevereiro de 2026 (EP. 724), foi proferido despacho que intimou a Fazenda Pública para se manifestar acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente. Sobreveio manifestação do Ente público requerendo o prosseguimento do feito, pois não se havia operado a prescrição intercorrente no caso dos autos (EP. 727). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A questão prejudicial aventada pela parte executada deve ser rejeitada. Explico. Como sabido, a prescrição intercorrente é a perda do poder de exigir judicialmente determinado direito subjetivo em razão da inércia do titular. A prescrição intercorrente nas execuções fiscais está regulamentada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda…

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