Processo 0704693-08.2023.8.07.0002
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704693-08.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: WILSON RIBEIRO PEREIRA Polo Passivo: MOTA FARIAS REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA e outros DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença. Em 15/10/2025, foi proferida a Decisão de ID 253524493, por meio da qual foi deferida a penhora de 15% dos rendimentos mensais do executado FRANCISCO SUERLÂNDIO FARIAS FERREIRA, até a integral quitação da dívida. Na mesma decisão, consignou-se que o percentual não implicava onerosidade excessiva e determinou-se que, após a preclusão, fosse expedido ofício ao Ministério do Exército, conforme indicado na petição de ID 253068749, para implantação do desconto mensal de 15% sobre os rendimentos líquidos do executado (deduzidos IRPF e INSS), independentemente da margem consignável, com depósito dos valores em conta de titularidade do exequente. Determinou-se, ainda, que o Ministério do Exército comprovasse nos autos, no prazo de 15 dias contados do recebimento do ofício, a efetiva inclusão dos descontos em folha. Na sequência, foi lavrada a Certidão de ID 263402566, certificando a preclusão da referida decisão e encaminhando os autos para expedição do ofício ao Ministério do Exército. Em seguida, o exequente protocolou a Petição de ID 254300357, requerendo autorização para que os valores descontados fossem depositados diretamente em conta bancária de titularidade do escritório de advocacia. O pedido foi apreciado na Decisão de ID 255316974, que indeferiu o depósito em conta do escritório de advocacia, sob o fundamento de que os descontos ocorreriam de forma sucessiva e eventual revogação da procuração poderia inviabilizar o recebimento dos valores pelo verdadeiro titular do crédito. Inconformado, o exequente apresentou Pedido de Reconsideração (ID 255786527). Posteriormente, na Decisão de ID 256534363, o Juízo manteve o entendimento anteriormente adotado, indeferindo novamente o pedido de depósito direto na conta dos advogados, consignando que eventual inadimplemento contratual entre cliente e patrono não integra o objeto do cumprimento de sentença. Na mesma decisão, rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos rendimentos do executado, reiterando que a decisão originária já havia reconhecido a relativização da impenhorabilidade salarial e determinando o prosseguimento do feito. Contra esse entendimento foi impetrado Mandado de Segurança, cuja ordem foi negada pela decisão de ID 257909878. Paralelamente, o executado apresentou nova Petição de ID 257961372, requerendo a redução do desconto mensal de 15% para 10%, sustentando que o percentual comprometia sua subsistência e a de sua família, requerendo, subsidiariamente, o recebimento do pedido como agravo interno, por analogia. O pedido foi analisado na Decisão de ID 259139786, na qual o Juízo indeferiu a redução pretendida. Consta da decisão que a jurisprudência permite penhora de até 30% dos rendimentos, sendo o percentual de 15% inferior ao normalmente admitido. O magistrado também consignou que não haviam sido…
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