Processo 0704693-96.2019.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0704693-96.2019.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Última publicação
21/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (7)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704693-96.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CAROLINE DA CUNHA DINIZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A decisão de ID 95103684 homologou os honorários periciais em R$ 3.850,00, salientando, por oportuno, que em caso de sucumbência da parte autora, os honorários periciais se restringirão ao valor máximo estabelecido no artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 101/2016 do TJDFT. O Distrito Federal depositou 50% do valor, ID 106646564. Laudo médico pericial, ID 141019147. A decisão de ID 150316305 deferiu o levantamento do valor depositado pelo Distrito Federal, devendo o valor complementar ser quitado em conformidade com a decisão ID 48206766, Resolução nº 127 de 15/3/2011 do CNJ e Portaria Conjunta nº 101, de 2016, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, observado o teto da Portaria GPR 1155/2019. Ofício de transferência de R$ 1.925,00 para a perita no ID 151104179. A sentença de ID 152742849 julgou procedente o pedido deduzido na inicial. Apelação e remessa necessária desprovidas, ID 180951036. Obrigação de fazer cumprida, ID 189501910. Cumprimento de sentença de honorários advocatícios, ID 196826885, extinta pelo pagamento no ID 229930802. A il. Perita inaugura cumprimento de sentença relativo ao remanescente dos honorários periciais (R$ 1.925,00) em desfavor do Distrito Federal. O pedido foi recebido ID 262396153. O Distrito Federal não apresentou impugnação, ID 271536929. Os cálculos foram atualizados pela contadoria, ID 271593930 É o breve relatório. DECIDO. I _ DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS 1 _ Em face da anuência do Distrito Federal, homologo os cálculos apresentados pelo exequente e devidamente atualizados pela Contadoria Judicial. 1.2 _ Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ções) para pagamento. II _ DA RPV 2 _Intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC, a seguir transcrito: 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (...) II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Do depósito judicial 3 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 3.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 4 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 4.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo…

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