Processo 0704698-22.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0704698-22.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704698-22.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE DOS SANTOS PAGNUSSATTI SCHWANKE REQUERIDO: G7 COMERCIO DE AUTOMOVEIS E MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil). Preliminarmente, a parte ré formula pedido de incompetência deste juízo, em razão da necessidade de produção de perícia técnica para comprovação do suposto vício oculto indicado na peça inicial. Contudo, a despeito das alegações apresentadas, o processo está apto a ser julgado com base nas provas carreadas aos autos. Rejeito a preliminar suscitada. Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 13000,00, correspondente à substituição do motor do veículo Renault/Kwid Zen 1.0, ano 2019, placa PBQ0935, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10000,00 A relação jurídica existente entre os litigantes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estes se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2.º e 3.º da aludida norma. A parte autora narra que adquiriu junto à parte ré, em 27/7/2025, o veículo supramencionado pelo valor de R$ 38000,00. Afirma que poucos dias após a compra o veículo passou a apresentar vazamento excessivo de óleo e que, em 15/9/2025, com aproximadamente 45 dias de uso – ainda dentro do prazo de garantia legal de 90 dias –, o motor fundiu. Relata que o veículo permaneceu sob a responsabilidade da parte ré por cerca de 15 dias, sendo devolvido em 1/10/2025, sob a alegação de que o motor havia sido reparado por mecânico indicado pelo próprio estabelecimento; contudo, aduz que em 25/12/2025, o carro novamente apresentou a mesma falha e, neste caso, as consequências foram mais graves, a ponto de a parte ré negar a prestação de qualquer assistência. A parte ré alega que o veículo foi entregue com quilometragem de aproximadamente 78000 quilômetros e que era utilizado pela parte autora, por intermédio de seu irmão, como carro de aplicativo de transporte (Uber), o que acarretaria desgaste acelerado do motor e dos demais componentes. Sustenta que, tão logo comunicada da irregularidade, demonstrou boa-fé ao providenciar o reparo completo do motor com peças novas, arcando integralmente com os custos, e que, além de sua obrigação legal, efetuou o pagamento de uma parcela do financiamento do veículo. Afirma que após o reparo a parte autora permaneceu longo período sem qualquer reclamação. Argumenta a existência de culpa concorrente da parte autora, por ter demorado a apresentar o veículo para reparo e por não ter colaborado com a solução imediata. Dos autos, extrai-se que a parte autora adquiriu junto à parte ré, em 27/7/2025, o referido veículo pelo valor de R$ 38000,00 (ids. 265554986, 265554990 e 265554991). Poucos dias após a aquisição, o veículo passou a apresentar vazamento excessivo de óleo e, em…

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